TRF2 - 5006131-48.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006131-48.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRE BARBOSAADVOGADO(A): EVANICE GUIZALBERTH BARBOSA (OAB RJ088967)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARBOSA (OAB RJ065750) DESPACHO/DECISÃO 1 - ALEXANDRE BARBOSA, CPF: *29.***.*85-20, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
O impetrante alega que interpôs Recurso Especial em junho de 2021, o qual segue sem ser julgado desde então, e tem como objeto a alteração do Acórdão de nº 1ªCA 7ª JR/2398/2021.
Por conseguinte, apota no preâmbulo da inicial o "PRESIDENTE DA CÂMARA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (1ª CA 7ª JR)" como autoridade coatora responsável por ato omissivo.
Contudo, no sistema Eproc, constata-se que a autoridade coatora registrada no polo passivo do presente mandado de segurança é o "PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO".
Diante do exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça tal discrepância, informando a este Juízo a autoridade impetrada no presente feito. 2 - Conquanto os documentos que instruem a petição inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há anos, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
Não consta na tela de consulta ao "MEU INSS" juntada aos autos (Ev. 1, doc. 6) a data em que tal pesquisa foi realizada, tampouco o evento mais recente do processo administrativo.
Destarte, somente pelos documentos juntados na inicial não é possível apurar se os autos administrativos apresentaram alguma movimentação desde a data da consulta, ou mesmo se pendente alguma diligência a ser cumprida, seja pela autarquia previdenciária ou mesmo pelo impetrante.
O prazo de 30 dias previsto no art. 49 da lei 9.784/19991 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou com os documentos trazidos com a petição inicial.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte impetrante para que complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/20152), instruindo-a com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), no caso telas atualizadas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do requerimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação.
No documento a ser anexado deverá constar a data de realização da pesquisa junto ao "MEU INSS", bem como o histórico integral de eventos do processo administrativo, a fim de averiguar sob qual autoridade o mesmo se encontra.
Não cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 2.
CPC/2015.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
06/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 06/09/2025 Número de referência: 1380158
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04/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:02
Despacho
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04/09/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 04/09/2025 Número de referência: 1378359
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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03/09/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006131-48.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:02
Despacho
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02/09/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE03S)
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02/09/2025 12:30
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:06
Declarada incompetência
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01/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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