TRF2 - 5003499-61.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:50
Juntada de peças digitalizadas
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003499-61.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: JULIA CABALINI JACOMEADVOGADO(A): MELINA MORESCHI E OLIVEIRA (OAB ES020331) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIA CABALINI JACOME em face do DIRETOR ACADÊMICO - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - NOVA VENÉCIA objetivando, liminarmente, sejam ofertadas as disciplinas de Direito Civil VI e Estágio Supervisionado III - Prática Real.
A Impetrante afirma ser aluna regularmente matriculada no 10º período do curso de Direito da Faculdade Multivix – Unidade de Nova Venécia/ES.
Alega ter solicitado junto à instituição de ensino a matrícula nas disciplinas de Direito Civil VI e Estágio Supervisionado III - Prática Real, porém o pedido foi indeferido sob alegação de que as disciplinas não estão sendo ofertada em 2025/2 como dependência/adaptação.
Salienta que, com relação à disciplina de Direito Civil VI, houve recusa tanto para matrícula no semestre de 2025/1, quanto no semestre 2025/2, sob o mesmo argumento.
Além disso, aduz que a negativa da Impetrada causa-lhe grave prejuízo financeiro, pois depende de financiamento estudantil (PRAVALER) para custear seus estudos. É o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar pretendida.
Isto porque, entendo, com arrimo no entendimento manifestado pelos Tribunais Pátrios, que a autonomia didático científica prevista no art. 207 da Consituição Federal não confere às Instituições de Ensino a faculdade de suprimir disciplina de caráter obrigatório previstas na matriz curricular do curso, já que são pré-requisitos para a obtenção do diploma e a conclusão da graduação, por questões de conveniência, seja ela do ponto de vista institucional ou econômico.
Incumbe à instituição de ensino assegurar a oferta regular de todos os componentes curriculares obrigatórios, de modo a permitir à Impetrante o cumprimento do percurso formativo previsto no projeto pedagógico do curso e a devida conclusão do curso.
Esse também é o entendimento do Ministério da Educação1, que em sua página oficial, assim orienta: A instituição pode não ofertar uma disciplina do currículo por não atingir número mínimo de alunos? É obrigação da instituição ofertar todas as disciplinas da componente curricular, visto que esta é analisada no momento do ato autorizativo do curso, sendo, portanto, um dos pressupostos ao deferimento deste.
Analisando os documentos do evento 1, COMP5 e evento 1, COMP6, percebe-se que o indeferimento ocorreu de maneira injustificada, não podendo a Instituição obstar o regular prosseguimento dos estudos da Impetrante, ocasionando a prorrogação da conclusão do curso.
Vale frisar que a disciplina de Direito Civil VI não foi ofertada nem no 1º, nem no 2º semestre de 2025.
O risco de ineficácia da medida se faz presente ante o início das aulas do 2º semestre de 2025, ocorrido no mês de agosto.
Nesse diapasão, DEFIRO a liminar e determino que a Autoridade Coatora providencie a imediata matrícula da Impetrante nas disciplinas de DIREITO CIVIL VI E ESTÁGIO SUPERVISIONADO III - PRÁTICA REAL, bem como, encaminhe à QI SCD a documentação necessária para a confirmação da matrícula e inclusão das disciplinas no contrato de Financiamento Estudantil (PRAVALER), ficando a Secretaria autorizada, ante a urgência da efetivação da medida, a utilizar-se dos meios constantes no art. 4º, §1º do referido diploma legal.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009.
Dê-se ciência da demanda ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, caso queira, ingressar no feito, na forma do art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham conclusos para sentença.
Diligencie-se. -
18/09/2025 18:07
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:38
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003499-61.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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