TRF2 - 5029834-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5029834-51.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARISTELA SILVA FONSECAADVOGADO(A): SIMONE TORRES DE SOUZA KRUGER (OAB RJ101453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação da viúva de ALUIZIO FONSECA FILHO para reexpedição/reinclusão da RPV expedida e alegadamente não levantada pelo beneficiário original no processo de nº 0029180-92.2000.4.02.5101.
Naquele processo, quando em cumprimento de sentença, este Juízo determinou que exequentes eventualmente ainda interessados deveriam apresentar novos requerimentos de forma individualizada, a fim de resguardar a prestação jurisdicional célere e eficaz.
Regularmente intimada, a FIOCRUZ alegou, na petição de Evento 9, a ilegitimidade da exequente, a inépcia da inicial, e requereu, por fim, a extinção da execução, sustentando que o óbito do servidor público se deu antes da impetração do mandado de segurança coletivo.
Pois bem.
Verifico que a petição inicial restou devidamente instruída com os documentos necessários ao deslinde do feito, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Quanto à alegação de que o óbito do servidor público teria ocorrido antes da impetração do mandado de segurança coletivo, razão não assiste à FIOCRUZ, tendo em vista que o mandamus coletivo foi impetrado em 31.10.2000, sendo que o autor dos autos originários veio à óbito posteriormente, em 07.12.2001, conforme certidão de óbito de Evento 1, CER6.
No que tange à legitimidade ativa da exequente, razão assiste à executada.
Considerando que conforme certidão de óbito do Evento 1, CER6, o falecido deixou filhos e bens a inventariar, a legitimidade ativa pertence ao respectivo espólio, representado pelo seu inventariante, ex vi do disposto no art. 75, VII, do CPC; ou, caso já encerrado tal procedimento, a legitimidade pertence aos sucessores, na proporção definida no formal de partilha.
Considerando que a exequente alegou, sem apresentar provas, que houve erro material na certidão de óbito acostada aos autos, indefiro o pedido de habilitação de MARISTELA SILVA FONSECA.
Intimem-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo da demanda a fim de incluir o espólio de ALUIZIO FONSECA FILHO, devidamente representado pelo inventariante. -
28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:06
Despacho
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16/07/2025 02:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/04/2025 16:46
Despacho
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13/03/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:38
Determinada a intimação
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30/10/2024 16:59
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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26/08/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2024 00:13
Juntada de Petição
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 22:11
Determinada a intimação
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22/05/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 11:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO23S para RJRIO08S)
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08/05/2024 11:15
Decisão interlocutória
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08/05/2024 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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