TRF2 - 5002033-75.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002033-75.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - em face de JANAINA GOMES DOS SANTOS, na qual pretende a citação da parte ré visando o ressarcimento referente aos inadimplementos de contratos de empréstimos consignados, quais sejam, 192538102000155177, 192538110001897143 e 192538110001929444.
Inicial, procuração, custas e demais documentos (evento 01).
A autora sustenta que a ré deixou de cumprir a obrigação de restituir os valores mutuados, permanecendo inadimplente, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de composição da dívida.
Informa que o contrato original foi extraviado ou não formalizado, mas que há documentos suficientes para comprovar a relação jurídica e o débito.
Requer, ainda, a citação da ré, preferencialmente via Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentação de defesa no prazo legal, e, ao final, a procedência integral da ação. É o relato do necessário.
Decido.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes, pelo mesmo prazo acima, para manifestarem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Oportunamente, voltem-me conclusos. -
28/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:52
Determinada a citação
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25/08/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 20:31
Juntada de Petição
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26/04/2025 08:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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02/04/2025 15:27
Juntada de Petição
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05/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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