TRF2 - 5079672-60.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5079672-60.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: RENATA CRISTINA MARTINS GOES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança no qual se concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analise e julgue, no prazo de 45 dias, o requerimento administrativo nº 1642682231, relativo ao pedido de concessão de Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, cuja concessão já havia sido deferida por acórdão da 3ª Junta de Recursos (03ª JR/5541/2024), mas que ainda não havia sido implementada até a data da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo previdenciário, diante da demora injustificada na análise de requerimento já deferido em sede recursal administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade. 4.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil, reforça esse direito ao prever, em seu art. 8º, o julgamento dentro de prazo razoável. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação, para a Administração decidir processos administrativos após concluída a instrução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.171.152, homologou acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal, estabelecendo prazos máximos para análise e implantação de benefícios, sendo de 45 dias para o Auxílio por Incapacidade Temporária. 7.
A inércia da autoridade coatora em concluir o processo administrativo, mesmo após deferimento em instância recursal, configura violação ao direito líquido e certo do impetrante, ensejando a concessão da segurança. 8.
Não cabe fixação de verba honorária em mandado de segurança, conforme a Súmula 512 do STF, a Súmula 105 do STJ e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Teses de julgamento: 1.
O direito à razoável duração do processo administrativo previdenciário é assegurado pela Constituição Federal e deve ser respeitado pela Administração. 2.
A superação do prazo fixado pelo acordo homologado no RE 1.171.152/RS configura ilegalidade apta a justificar a concessão de mandado de segurança. 3.
O deferimento administrativo do benefício impõe à Administração o dever de imediata implementação, respeitado o prazo acordado judicialmente. 4.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152; TRF2, Ap/RN 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, RN Cível 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, RN Cível 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:09)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB29)
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29/07/2025 17:00
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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28/07/2025 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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28/07/2025 13:21
Declarada incompetência
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22/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2025 18:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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