TRF2 - 5004933-91.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004933-91.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RENATA DA SILVA GOMESADVOGADO(A): RAMON ZANOLLI BATISTA SANTOS (OAB ES036066)SENTENÇA2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 644.281.374-0, desde a cessação, ocorrida em 29/01/2025, devendo a autarquia proceder à análise administrativa da elegibilidade da autora à reabilitação profissional, observadas as conclusões obtidas na perícia judicial realizada nos presentes autos, tudo conforme a tese firmada pela TNU no Tema 177.
CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, conforme tabela abaixo colacionada.
Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido.
Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se. -
05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 19:22
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/05/2025 00:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/05/2025 23:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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04/05/2025 23:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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25/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RENATA DA SILVA GOMES <br/> Data: 25/04/2025 às 15:20. <br/> Local: Consultório Dra. Carolina Conopca VITORIA - Av. Vitória, 2767 - Clinica Medquimeo - Horto, Vitória - ES, 29050-765 Telefone:
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24/03/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 22:06
Determinada a citação
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25/02/2025 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/02/2025 16:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/02/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/02/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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