TRF2 - 5023019-13.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023019-13.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GABRIEL LORENZO BAGLIOLI DE LOYOLAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB ES007933) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Gabriel Lorenzo Baglioli de Loyola, contra ato atribuído ao PRESIDENTE - INEP- INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP - BRASÍLIA, objetivando, liminarmente, a parte autora determinar "à autoridade coatora que assegure ao Impetrante arealização das provas do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM2025, nos dias 09 e 16 de novembro de 2025, com acréscimo de 60(sessenta) minutos em cada dia de aplicação, garantindo-se a plenaacessibilidade e igualdade de condições com os demais candidatos".
Ao final, requer a confirmação da medida liminar, para declarar "o direito do Impetrante à concessão de 60 (sessenta)minutos adicionais em cada dia de prova do ENEM 2025,reconhecendo-se a ilegalidade do ato administrativo impugnado".
No evento 5, DOC1, a autoridade coatora é intimada por carta precatória para prestar informações antes de examinar o pedido de tutela provisória.
No evento 13, DOC2, a Procuradoria Federal junto ao INEP prestou informações, defendendo a regularidade do indeferimento administrativo e alegando que os documentos médicos apresentados não atenderam aos requisitos previstos no edital, razão pela qual manteve a negativa do tempo adicional pleiteado.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos fundamentos invocados e da possibilidade de ineficácia da ordem, caso venha a ser deferida apenas ao final.
A providência, nessa sede, não representa antecipação definitiva da pretensão deduzida, mas medida de índole cautelar, destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional e a efetividade do direito alegado.
No caso, a presença dos requisitos legais é suficientemente demonstrada.
O Edital n. 52/2025 (evento 1, DOC17), em seu item 4.2.3.4, prevê expressamente a concessão de acréscimo de tempo (1 hora) aos candidatos do ENEM-2025 que comprovem, mediante documentação médica idônea, a necessidade de atendimento especializado.
Confira-se: 4.2.3.4 O documento do participante que solicitar tempo adicional deverá conter, além do estabelecido no item 4.2.3 deste Edital, a descrição da necessidade de tempo adicional para a realização do Exame, conforme condição, característica ou diagnóstico do participante, de acordo com a legislação vigente para concessão de tempo adicional citada no item 4.3 deste Edital, exceto para a participante lactante, que deverá atender ao disposto no item 4.2.3.3, e para o participante com Transtorno do Espectro Autista que apresentar a CIPTEA, prevista no item 4.2.3.1 deste Edital.
A autoridade coatora, em suas informações, sustenta que a condição de diabetes mellitus tipo 1 insulino-dependente, classificada no CID E10.9, “não caracteriza uma condição para acesso ao tempo adicional de provas conforme o disposto Decretos nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e nas Leis nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nº 14.126, de 22 de março de 2021, e nº 13.872, de 17 de setembro de 2019, conforme previsto no item 4.3 do edital." O mencionado item 4.3 do Edital n. 52/2025 (evento 1, DOC17) prescreve: 4.3 Se o documento, a declaração ou o parecer que motivou a solicitação de tempo adicional for aceito, o participante terá direito ao tempo adicional de 60 (sessenta) minutos em cada dia do Exame, desde que o solicite no ato de inscrição, de acordo com o disposto nos Decretos nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e nas Leis nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nº 14.126, de 22 de março de 2021, e nº 13.872, 17 de setembro de 2019, exceto para atendimento exclusivo em classe hospitalar Por seu turno, o Decreto nº 9.508/2018 dispõe: Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, indicarão: [...].
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital. [...] Art. 4º Fica assegurada a adequação de critérios para a realização e a avaliação das provas de que trata o inciso III do art. 3º à deficiência do candidato, a ser efetivada por meio do acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis, observado o disposto no Anexo § 2º O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital.
Como se observa, inexiste menção a Diabetes mellitus tipo 1 insulino-dependente, classificada no CID E10.9, como doença que estaria expressamente excluída de concessão de medidas adaptativas no processo do ENEM. Com efeito, segundo o teor da regra citada, basta ao candidato portador de deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas apresentar requerimento, com justificativa acompanhada de parecer emitido por equipe multiprofissional ou por profissional especialista nos impedimentos apresentados por cada candidato, no prazo estabelecido em edital. Tanto que o próprio Edital n. 52/2025 prevê expressamente a diabete (sem especificar o grau) como causa que propicia tratamento diferenciado.
Veja-se: 4.2.1 Informar a(s) condição(ões) que motiva(m) a sua solicitação: baixa visão, cegueira, visão monocular, deficiência física, deficiência auditiva, surdez, deficiência intelectual, surdocegueira, dislexia, déficit de atenção, Transtorno do Espectro Autista, discalculia, diabetes, gestante, lactante, idoso, estudante em classe hospitalar e/ou outra condição específica 4.2.1.3 O participante que solicitar atendimento para diabetes deverá indicar, no ato da inscrição, a necessidade de uso de aparelho específico para aferição da glicemia.
O aparelho será vistoriado pelo coordenador de local. Registra-se, ainda, que fora atendida pela parte autora o item 4.2.4 do citado Edital: 4.2.3 Inserir documento legível, em língua portuguesa, que comprove a condição que motiva a solicitação de atendimento, para ser considerado válido para análise, no qual devem conter: a) nome completo do participante; b) diagnóstico com a descrição da condição que motivou a solicitação e/ou o código correspondente à Classificação Internacional de Doença (CID 10).
Os casos específicos serão tratados conforme os itens 4.2.3.1, 4.2.3.2 e 4.2.3.3; c) assinatura e identificação do profissional competente, com respectivo registro no Conselho Regional de Medicina (CRM), no Ministério da Saúde (RMS) ou em órgão competente.
Com efeito, o impetrante é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1, condição que impõe o uso contínuo de bomba de insulina e monitoramento glicêmico em tempo real, o que exige pausas durante atividades prolongadas, como a realização da prova do ENEM.
Os laudos médicos juntados aos autos (evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16) atestam formalmente o diagnóstico, com indicação do CID, identificação da profissional responsável, assinatura e número de CRM, além de justificativa técnica detalhada acerca da necessidade de tempo adicional em razão das limitações funcionais impostas pela doença e pelo tratamento.Veja-se: Nessa medida, nesse juízo de cognição sumária, verifica-se presente a probabilidade do direito autoral, no sentido de que a sua doença demanda a concessão de tempo adicional para realização de prova. Nesse mesmo diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EDUCAÇÃO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
TEMPO ADICIONAL PARA CANDIDATO COM DOENÇA GRAVE QUE EXIGE USO DE INSULINA NO CURSO DA PROVA.
DIREITO AO TEMPO ADICIONAL PREVISTO EM EDITAL.
PROVA DA PATOLOGIA E FORMA DE TRATAMENTO RESIDENTE NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidato contra decisão do Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da União e do INEP.
O agravante pleiteia a concessão de tempo adicional de 60 minutos para cada dia de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2024, em razão de suas condições médicas – Diabetes Mellitus Tipo 1 e Espondilite Anquilosante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o candidato, portador de doenças autoimunes, tem direito ao tempo adicional no ENEM, conforme previsto no edital, para que possa realizar o exame em condições de igualdade com os demais participantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito à educação e impõe ao Estado o dever de garantir igualdade de condições para acesso e permanência na escola (art. 205 da CF/1988 (LGL\1988\3)), devendo ser promovidas medidas que reduzam desvantagens entre candidatos.
O princípio da isonomia impõe ao Poder Público a adoção de mecanismos que garantam tratamento adequado a candidatos com necessidades especiais, viabilizando sua participação em igualdade de condições nos certames educacionais.
O laudo médico comprova que o agravante necessita monitorar sua glicemia e administrar insulina regularmente durante o exame, demandando pausas que comprometem seu tempo de prova, justificando a necessidade de tempo adicional.
A negativa do pedido pelo INEP baseou-se na ausência de menção expressa no laudo à necessidade de tempo adicional, critério que não se mostra razoável diante das peculiaridades do caso concreto e do impacto da condição médica no desempenho do candidato.
A longa duração das provas do ENEM e a obrigatoriedade de apresentação antecipada dos candidatos reforçam a necessidade de concessão do tempo adicional para o agravante, como forma de garantir sua plena participação no exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: O princípio da isonomia exige que o Poder Público assegure condições adequadas para candidatos com limitações médicas em exames de seleção, garantindo-lhes igualdade de competição.
A concessão de tempo adicional a candidato com doença autoimune é medida proporcional e razoável, considerando a necessidade de administração de medicamentos e realização de procedimentos médicos durante a prova. A exigência de que o laudo médico mencione expressamente a necessidade de tempo adicional não pode se sobrepor à comprovação objetiva da condição clínica do candidato e ao impacto dela sobre seu desempenho no exame. (TRF 1, Proc. n. 1029354-48.2024.4.01.0000, 12.ª Turma - j. 9/4/2025) Se não bastasse, constata-se que a negativa administrativa ocorreu de forma genérica e padronizada, sem apresentar fundamentação fática e jurídica do caso submetido, e sem apreciação individualizada dos documentos apresentados.
Veja-se: Ora, tal conduta afronta o art. 50 da Lei n. 9.784/1999, que estabelece: “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (…) II – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;”.
Ademais, o próprio § 1º do referido dispositivo dispõe que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
No caso concreto, o indeferimento genérico proferido pelo INEP não observou tais exigências, limitando-se a resposta padronizada, sem indicar fundamentos jurídicos ou a análise efetiva dos documentos apresentados pelo candidato.
A ausência de motivação explícita, clara e congruente evidencia a violação à legalidade administrativa e caracteriza vício que compromete a validade do ato impugnado.
A jurisprudência do TRF2 é firme nesse sentido: [...].
A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):"(...) A Agravante participou do concurso público para o cargo de Auditor(a) Fiscal do Trabalho, promovido pela Fundação Cesgranrio, e foi prejudicada pela avaliação de sua prova discursiva.
Mesmo observando os critérios constantes no edital, obteve nota inferior ao esperado e, ao interpor recurso administrativo, recebeu indeferimento genérico e sem fundamentação.(...) O indeferimento sumário do recurso administrativo da Agravante, sem qualquer fundamentação específica ou detalhamento, contraria os princípios constitucionais da motivação e da publicidade (art. 37, caput, da CF).
Conforme disposto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, é obrigatório que todos os atos administrativos sejam fundamentados de maneira clara, permitindo o pleno entendimento dos motivos que justificaram a decisão.(...) A banca examinadora, ao indeferir o recurso administrativo sem apresentar justificativa, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
A ausência de fundamentação impede que a Agravante compreenda os critérios aplicados e, consequentemente, impossibilita que ela exerça seu direito de contestar a decisão. Essa conduta arbitrária compromete a confiança no processo seletivo e viola o direito da Agravante de ter sua avaliação realizada de maneira justa e isonômica.(...) O edital do certame vincula a Administração às suas regras (art. 41 da Lei nº 8.666/93).
O ato da Fundação Cesgranrio, ao indeferir o recurso administrativo sem justificativa, violou o princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
A reavaliação correta da prova da Agravante é essencial para garantir a lisura e a isonomia do concurso público.O periculum in mora também se encontra caracterizado, pois as provas do ENEM estão designadas para os dias 09 e 16/11/2025.
A manutenção do indeferimento até o julgamento final obrigaria o candidato a realizar o exame em condições desiguais, com risco concreto à sua saúde e ao seu desempenho acadêmico, comprometendo sua trajetória escolar e o acesso ao ensino superior. (Agravo de Instrumento nº 5017567-24.2024.4.02.0000) No que toca ao periculum in mora, resta caracterizado, em razão das provas agendadas para os dias 09 e 16 de novembro de 2025.
Diante disso, restam presentes os pressupostos legais para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a autoridade coatora assegure ao impetrante o acréscimo de 60 (sessenta) minutos em cada dia de realização das provas do ENEM 2025 (09 e 16/11/2025), adotando todas as providências administrativas necessárias.
Intime-se a autoridade coatora, pela via mais célere possível, para cumprimento imediato desta decisão.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do INEP, conforme o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se. -
11/09/2025 20:31
Expedição de Carta pelo Correio
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11/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 09:56
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 10:17
Juntada de Petição
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08/09/2025 17:08
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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05/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023019-13.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: GABRIEL LORENZO BAGLIOLI DE LOYOLAADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB ES007933) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o IMPETRANTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito das informações apresentadas pela autoridade coatora no evento 13.
Após, conclusos para apreciação da tutela provisória, com prioridade. -
03/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:44
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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07/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/08/2025 14:18
Expedição de Carta pelo Correio
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 23:11
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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05/08/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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