TRF2 - 5029918-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5029918-52.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DE CASTRO TAVARES BRAGAADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856)EMBARGADO: HERALDO DA SILVA BRAGAADVOGADO(A): LEONARDO PECANHA MOLL (OAB RJ112330) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE LOURDES DE CASTRO TAVARES BRAGA opôs os presentes embargos de terceiro em face do MPF e de HERALDO DA SILVA BRAGA, objetivando, em sede de liminar, o imediato cancelamento da constrição dos seguintes imóveis: 1- Casa em Búzios na Rua Ubaldina de Souza, Casa A-2 L03, Geribá - Armação dos Búzios – Rj 2- Apartamento 601 sito à Rua General Venâncio Flores, nº 316, Leblon, Rio de Janeiro/RJ (domicílio da Autora) 3- Apartamento 1424 da Vila 14 sito à Estrada Vereador Onildo Lemos, nº 2505, Praia do Santinho, Florianópolis/SC; 4- Apartamento 101 na Rua Joaquim Cardoso, nº 590, Recreio, Rio de Janeiro/RJ, independentemente de caução.
Requer subsidiariamente o cancelamento da constrição sobre os imóveis, em razão do excessivo prazo, perdendo, portanto, o caráter de precariedade e do fato da necessidade, atual, da comprovação do perigo de esvaziamento do patrimônio.
No mérito, postula a “procedência dos Embargos de terceiro para o cancelamento da constrição judicial da indisponibilidade sobre os imóveis acima mencionados, uma vez que foram partilhados em favor da ex cônjuge varoa MARIA DE LOURDES DE CASTRO TAVARES BRAGA, considerando sua contribuição na aquisição de todo o patrimônio do ex casal, na constância da união que mantiveram, conforme art. 681 do CPC”.
Documentos acompanham a inicial (evento 1).
Proferida decisão determinando a Secretaria que proceda o cadastramento de sigilo das peças do evento 1, anexo 6, por conterem informações protegidas por sigilo fiscal.
Foi determinado ainda a intimação da embargante para que juntasse aos autos a procuração atualizada e procedesse ao recolhimento das custas judiciais (evento 03).
A embargante, no evento 6, deu cumprimento ao determinado.
Proferida decisão por este Juízo determinando a citação do embargado, nos termos do art. 679 do CPC e, posteriormente, do MPF.
Narra a embargante que era casada com o Réu HERALDO DA SILVA BRAGA, desde de janeiro de 1983, pelo regime da comunhão parcial de bens, no Cartório do 5ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais, no Livro B- R/75, Folhas 75, conforme demonstra certidão de casamento anexa (Doc. 02).
Afirma que “em março de 2021, após o relacionamento estar completamente desgastado, pelas diversas situações ocorridas em virtude das condutas do Réu, as partes optaram pela separação de corpos, visto que não apresentavam mais própositos em comum, sendo inviável a possibilidade de retomarem a relação”.
Com isso, foi proposta a Ação de Divórcio que tramitou sob o nº 0001792- 63.2021.8.19.0061, na 1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis/RJ.
Esclarece que, inicialmente, a ação de divórcio foi litigiosa, mas, ao decorrer da demanda, as partes chegaram a um acordo, no qual restou pactuado uma partilha de bens, devidamente homologado pelo Juízo, conforme comprova em anexo.
Pontuou que os 4 (quatro) imóveis do ex-casal ficaram partilhados em favor da ex-cônjuge, ora embargante.
Porém, os bens estão indisponíveis em razão da ação de improbidade administrativa que responde a Sr.
Heraldo da Silva Braga.
Destaca ainda, em sua inicial, que sempre participou ativamente da aquisição do patrimônio adquirido na constância do casamento.
Inclusive, abre tópico específico para demonstrar a sua capacidade financeira e diz ter auferido rendimentos próprios, que evidenciariam a sua participação na evolução patrimonial do ex-casal.
Ressalta que o período em que o réu Heraldo da Silva Braga responde por ato de improbidade remontam os anos de 1995 a 2002.
Defende, assim, o seu direito à meação que lhe cabe. Proferida decisão determinando que a parte embargante emendasse a inicial (evento 13).
A embargante deu cumprimento ao determinado no evento 16.
Na mesma oportunidade, requereu a inclusão do MPF no polo passivo, bem como alterou o valor da causa para o valor de R$ 11.009.192,62 (onze milhões, nove mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) Proferida decisão dando vista ao MPF e à União do requerimento formulado pelo embargante (evento 18).
O MPF, no evento 23, manifestou-se contrariamente ao pleito, tendo defendido, em síntese, que os atos de improbidade administrativa, pelos quais responde o embargado Heraldo da Silva Braga no bojo da Ação Civil Pública nº 5029918- 52.2024.4.02.5101, foram praticados entre os anos de 1995 e 2002 e que o gravame que pesa sobre os bens do casal remonta o ano de 2004, isto é, muito antes da consolidação do divórcio.
Ressalta ainda que, "ao tempo da constrição dos bens do embargado, todos os imóveis pertenciam ao casal, de forma que não faz sentido levantar a indisponibilidade sobre tais bens em razão do divórcio ocorrido muitos anos depois".
Defende, ao final, a legalidade da constrição.
A União, no evento 24, seguiu a mesma linha do MPF.
A embargante se manifestou nos eventos 34 e 37. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, convém notar que os embargos de terceiro são ação, de natureza possessória, promovida por quem não é parte no processo, visando afastar a constrição judicial indevida sobre bem do qual detenha a posse.
Veja-se o art. 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens de possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...)”.
Na lição de Vicente Greco Filho, “o procedimento dos embargos de terceiro, conquanto não figure no capítulo destinado às ações possessórias, constitui um meio genérico de proteção da posse, com uma diferença: nas ações possessórias, a violação as posse decorre de ato de particular ou da Administração; nos embargos de terceiro, a violação da posse decorrerá sempre de ato judicial.” Desta forma, nos embargos de terceiro, o embargante, que não é parte na relação jurídico-processual, não discute o direito das partes em litígio, mas visa tão somente desconstituir o ato jurisdicional que constringiu bem ou direito do qual seja legítimo possuidor.
Repise-se: nos embargos de terceiro não se discute o objeto da ação da qual emanou a ordem de penhora; pede-se somente o afastamento da constrição sobre o bem do terceiro, daí porque tal remédio processual também é chamado de “embargos de separação”.
A concessão de medida liminar em sede de embargos de terceiro exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo embargante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado (a constrição sobre o imóvel) possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Na hipótese em análise, entendo estarem ausentes os requisitos para concessão da liminar requerida.
Explico.
Certo que, através dos autos do Processo nº 0019385-23.2004.4.02.5101 desta Vara Federal, tramita em desfavor de Helio Lucena Ramos da Silva e outros a ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, em que foi deferida liminar de indisponibilidade de bens.
Compulsando os autos, não observo a juntada do RGI atualizado dos imóveis que indiquem a constrição em relação a eles.
Se a parte objetiva retirar eventual restrição, deve, ao menos, indicar, efetivamente, quais desses imóveis estão indisponibilizados com a juntada da certidão atualizada.
Ademais, é certo que, a despeito da alegação da ocorrência do divórcio, a embargante era casada com o Sr.
Helio até o ano de 2021, tendo sido por eles adotado o regime dacomunhão parcial de bens (certidão de casamento de evento 1, anexo 3).
Neste prisma, em atenção ao artigo 1.658, do Código Civil, “no regime decomunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância docasamento (...)”.
Inclusive, o artigo 1.660 e seu inciso I, do mesmo diploma legal indicaque entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
Disso, considerando que na ação de improbidade foi proferida decisão anteriormente ao divórcio da embargante, assim como foi apontado pelo Ministério Público, comunicavam-se as dívidas e os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento.
Não está esse Juízo deixando de considerar o recebimento de rendimentos exclusivos por parte da embargante, conforme se busca demonstrar na inicial e com os documentos acostados aos autos, mas, neste momento processual, entendo não ser suficiente para o deferimento da medida requerida. Pelo exposto, por ora, INDEFIRO A LIMINAR requerida pelA embargante.
Outrossim, da acurada análise dos autos, vislumbra-se a necessidade da manifestação das partes se pretendem produzir provas antes do julgamento do feito.
Portanto, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias.
Após, caso não sejam requeridas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 16:53
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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28/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:11
Determinada a intimação
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18/12/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:45
Determinada a intimação
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10/10/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:57
Decisão interlocutória
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20/08/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 18:40
Determinada a citação
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17/06/2024 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 17:00
Determinada a intimação
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09/05/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 19:18
Distribuído por dependência - Número: 00193852320044025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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