TRF2 - 5009157-36.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009157-36.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GILSON ROQUE DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA MARIA ELEUTERIO RAMOS DA SILVA (OAB RJ247245) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, proceda à emenda à inicial, devendo indicar, de forma clara e objetiva, quais vínculos (indicando os períodos de trabalho) pretende que sejam computados no cálculo do tempo de contribuição; quais vínculos o INSS deixou de computar administrativamente; e quais vínculos pretende que sejam reconhecidos como laborados sob condições especiais, tanto para fins de concessão de aposentadoria especial (espécie 46), se for o caso, como de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão em comum de tempo especial (espécie 42).
III – Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, considerando o decidido no tema 208 da TNU, apresente perfil profissiográfico com informações sobre profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todos os períodos laborados ou apresente LTCAT referente ao empregador onde teria desempenhado atividades em condições especiais e declaração do ex-empregador acerca da inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, sobretudo em relação à empresa SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC.
IV – Plenamente cumpridas as determinações do item II, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
10/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009157-36.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 07/09/2025. -
08/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2025 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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