TRF2 - 5001181-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001181-79.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: KARINA DE ASSIS CARVALHOADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL.
AGRAVO de instrumento. fies.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA. aplicação de descontos.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS.
LEI Nº 14.375/2022.
CONTRATO ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA cumprido. recurso DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, KARINA DE ASSIS CARVALHO, da decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão da cobrança de parcelas mensais de R$ 3.260,38, referente ao pagamento do financiamento estudantil pelo FIES. 2.
A autora argumenta que as parcelas do financiamento estudantil afetam significativamente a sua renda e comprometem o mínimo necessário à sua dignidade.
Sustenta a aplicação analógica dos descontos da dívida do FIES aos adimplentes, nos termos da Lei n.º 14.375/22. 3.
A tutela almejada é a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil em razão do baixo salário auferido.
A autora pediu a aplicação da teoria da imprevisão.
Contudo, os fatos naturais da vida (desemprego, divórcio, separação de fato, entre outras circunstâncias adversas que interferem na situação financeira do devedor) e não extraordinários não dão ensejo à modificação contratual, pois integram o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos.
Precedente: (TRF2, 7ª T.
Esp., AG nº 0001248-82.2007.4.02.5102 e AC nº 0007286-69.2014.4.02.5101). 4.
A autora sequer encontra-se em situação de desemprego e a percepção de salário em valor menor do que pretendia, ao tempo em que pediu o financiamento estudantil, não é motivo legítimo para aplicação da teoria da imprevisão.
Precedentes: (TRF2.
AC 5047447-89.2021.4.02.5101.
Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho. 7ª Turma.
Julgado em 29/11/2023); (TRF2.
AC 5000274-89.2019.4.02.5117.
Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva. 7ª Turma.
Julgado em 14/04/2021). 5.
A autora também pediu o reconhecimento dos descontos (12%, 77% e 99%) previstos na Lei nº 14.375/2022.
Entretanto, os requisitos para concessão do desconto são créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e o atraso no pagamento das parcelas em período superior a 90 e 360 dias.
A autora não se enquadra nos dois requisitos principais porque está em dia com as obrigações do contrato.
Logo, não tem direito aos descontos.
Precedentes: (TRF2.
AI 5010544-27.2024.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga. 5ª Turma. Julgado em 09/122024); (TRF2.
AC 5005775-64.2022.4.02.5102.
Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva. 5ª Turma. Julgado em 19/02/2024). 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/08/2025 17:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:04)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 317
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28/07/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/07/2025 17:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/04/2025 13:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/02/2025 02:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 12:45
Juntada de Petição
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07/02/2025 19:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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07/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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06/02/2025 08:19
Indeferido o pedido
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03/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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