TRF2 - 5060374-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060374-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA GOMES RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA (OAB RJ183216) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Acostar aos autos o indeferimento administrativo em seu nome, decorrente do requerimento/restabelecimento de concessão do benefício pretendido. Juntar o comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência. -
02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:46
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 12:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT04F para RJRIO07F)
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 22:52
Declarada incompetência
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26/08/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/06/2025 05:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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18/06/2025 22:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 16:08
Juntado(a)
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18/06/2025 16:08
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO09S para RJNIT04F)
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18/06/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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