TRF2 - 5012795-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012795-81.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: FABIA SCUSSULIM DE SOUZAADVOGADO(A): João Batista de Souza lopes (OAB ES019063)AGRAVADO: João Batista de Souza lopesADVOGADO(A): João Batista de Souza lopes (OAB ES019063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, tendo determinado a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento.
O agravante narra que a autora, ora agravada, já renunciou a uma aposentadoria concedida no RGPS e pretende o cômputo de tempo de contribuição prestado com vinculação a regime próprio, discorrendo sobre a contagem recíproca de tempo de contribuição, alegando, ainda, que não teria havido a apresentação da certidão de tempo de contribuição – CTC com a observância dos requisitos formais.
A INSS tece comentários, também, sobre as regras anteriores à Emenda Constitucional em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, além das regras de transição estabelecidas pela mencionada emenda constitucional, carreando considerações sobre a “aposentadoria programa” e “as regras permanentes pós EC 103/2019”.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que o benefício concedido em sede de tutela provisória de urgência seja cessado. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Vistos, etc.
Fábia Scussulim de Souza, devidamente qualificada, propôs a presente ação previdenciária c/c com pedido de tutela de urgência em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de igual modo, qualificado na exordial.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que laborou de forma ininterrupta como servidora pública municipal no Município de Ibatiba/ES, tendo obtido a concessão de benefício previdenciário na modalidade proporcional no ano de 2022, o qual, no entanto, optou por renunciar, permanecendo em atividade laboral com o intuito de alcançar o direito à aposentadoria integral.
Informa que, ao formular novo requerimento administrativo perante o INSS em 08 de agosto de 2023, teve o pedido indeferido sob a alegação de tempo de contribuição insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Ressalta que a negativa administrativa decorreu exclusivamente da desconsideração, por parte da autarquia previdenciária, do período compreendido entre 29 de novembro de 1991 e 13 de maio de 1997, intervalo no qual esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Ibatiba/ES.
Aduz que tal período foi objeto de parcelamento de débitos previdenciários celebrado entre o Município e o INSS, constando inclusive em certidão de tempo de contribuição regularmente emitida pela Prefeitura Municipal.
Sustenta, ainda, que a exclusão do tempo de serviço em questão deu-se unicamente pela ausência de ato formal de exoneração, o que não se sustenta, uma vez que jamais houve o rompimento do vínculo funcional.
Diante disso, postula o reconhecimento judicial do referido tempo de contribuição, com o consequente deferimento da aposentadoria integral.
Com a exordial vieram acostados documentos. É o relatório.
Decido.
De início, em análise perfunctória, preenchido os requisitos essenciais descritos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Extrai-se da petição inicial que o autor requer a concessão da tutela provisória de urgência.
Pois bem, tratando-se da espécie, cumpre-nos evidenciar que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada), sendo que a primeira, distingue-se da segunda, não apenas por terem elas objetos distintos (respectivamente, asseguração e certificação/efetivação), mas também porque a tutela cautelar tem duas características peculiares: a referibilidade e a temporaneidade.
O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10a Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Assim, sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto.
Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do CPC, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Posto as ponderações acima, passo a análise dos requisitos inerentes à tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora.
No que tange a probabilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), verifica-se sua existência da própria natureza alimentar da pretensão, pois a autora pretende com a presente ação garantir seu autossustento, uma vez que alega se encontrar incapacitada para o trabalho.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a requerente sustenta que, ao protocolar seu segundo requerimento administrativo de aposentadoria, datado de 08/08/2023 (DER), o INSS desconsiderou o período de 29/11/1991 a 13/05/1997, correspondente ao tempo em que esteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Ibatiba/ES.
Em razão disso, a autarquia contabilizou apenas 28 anos, 8 meses e 24 dias de tempo de contribuição – o que é incontroverso e aceito por ambas as partes, razão pela qual não se mostra necessária nova apreciação sobre esse intervalo já reconhecido (id. nº 73720912, p. 91).
A controvérsia, portanto, circunscreve-se exclusivamente ao tempo de serviço prestado no período supracitado, correspondente aos anos de 1991 a 1997, quando o Município mantinha RPPS próprio, sob a égide da Lei Municipal nº 143/1991, posteriormente revogada pela Lei nº 248/1997.
Pois bem.
A análise da verossimilhança das alegações autorais impõe o reconhecimento de que a parte requerente demonstrou a existência de tempo de contribuição suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, desde que se compute o período compreendido entre 1991 e 1997, quando laborou sob o RPPS do Município de Ibatiba/ES.
A autora comprova (i) vínculo contínuo com o Município desde 1989, conforme CNIS (id. nº 73720912); (ii) certidão de tempo de contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES, abrangendo o período de 01/01/1992 a 12/05/1997 (id. nº 73720287); (iii) comprovação de que tal período está coberto por parcelamento de contribuições devidas ao INSS, firmado entre o Município e a Autarquia Previdenciária (id. nº 73720290/73720294); (iv) ausência de exoneração funcional, o que reforça a continuidade do vínculo (id. nº 73720288).
Ainda, não se pode exigir a exoneração quando a servidora jamais se desvinculou do cargo público, tratando-se de interpretação rigorosamente formalista, incompatível com os princípios da Administração Pública.
Outrossim, é de conhecimento pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias que os documentos públicos emitidos por entes federativos gozam de fé pública e ostentam presunção relativa de veracidade e legitimidade, não podendo ser desconsiderados sem a devida demonstração de vício ou fraude.
Tal entendimento encontra respaldo reiterado nos tribunais pátrios, conforme se observa da decisão proferida em caso análogo, cujos fundamentos transcrevo a seguir: TRF-3 EMENTA PREVIDENCIÁRIO, PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM CONSIGNADOS EM CERTIDÕES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
RPPS.
CONTAGEM RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição - A parte autora colacionou à exordial Certidões de Tempo de Contribuição (CTC's) emitidas pela "Secretaria da Educação do Estado de São Paulo" e pela "Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo", indicando o exercício das funções de "professor i" no período compreendido entre 15/5/1991 e 19/2/1994 (conforme requerido pelo autor) de "controlador de pagamento de pessoal - finanças" no intervalo de 6/1/1994 a 31/7/1994, respectivamente - A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999, pois dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário - Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipotese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente - O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3° da Lei n. 9.796/1999 - São válidos os lapsos lançados nas CTC's para fins de aproveitamento no RGPS, os quais se prestam para todos os efeitos, inclusive para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, $79, da CF/1988)- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majla-se para 12% doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 35, 5819, 29,39,1, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art, 85, § 40, L, do CPC) - Apelação autárquica desprovida.
TRF-1 PREVIDENCIÁRIO, AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PROVA MATERIAL CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL CONTAGEM RECÍPROCA. 1.
A Lei 8.213 /91 é clara ao regulamentar que *a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art 108, só produzira efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento " (Art, 55, 53ª, da Lei n° 5.213/91, 2.
A parte autora trouxe aos autos, objetivando confirmar sua pretensão, os seguintes documentos: a Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Timon na qual consta a informação que houve desconto e recolhimento de contribuições ao INSS; b) Portaria de sua nomeação para cargo de professora, datada de 02/04/1974, c) Certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Timon, na qual consta tempo de serviço referente ao período de 02/04/1974 a 05/06/1986.3.
A certidão de tempo de serviço emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12/TST 4 Conforme entendimento consolidado no TRF1 *C) 6/A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade."(AC XXXXX-9/P| Relator DES FED JIRAIR ARAM MEGUERIAN Convocado: JUIZ FEDERALFRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV) SEGUNDA TURMA Publicação 27/03/2006 DJ p 75). (.)".(AMS XXXXX-89.2005.4.01.3800 / MG, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p 94 de 29/10/2008) 5 Os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, demonstrando a atividade exercida pela autora no período compreendido entre 02/04/1974 a 05/06, 1986 Junto ao Município de Timon Não se tratam de provas absolutas, mas, juntas, formam conjunto probatório suficientemente convincente, sendo aptas a demonstrar o tempo de serviço pretendido, 6 0 artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, indubitavelmente, possibilita a contagem recíproca Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de previdência social Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto no artigo 9, lV, da Lei n. 98 213/917 Apelação do INSS não provida.
TRF-1 PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PROCESSO DE REVISÃO DA CONCESSÃO VÍNCULO TRABALHISTA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1.
A certidão de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova material plena, independentemente da época em que expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção de legalidade e veracidade, suficiente ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei 8.213/91. 2.
Não bastasse isso, conforme solicitação de Pesquisa da própria autarquia junto à FRIMAPA, foi atestada a real prestação de serviços no referido período, conforme ficha individual n. 081/57 (fl. 25) 3.
O onus de ilidir as informações discriminadas na referida certidão incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca da incorreção ou falsidade das informações discriminadas. 4.
Na hipótese em comento, não apresentou a autarquia previdenciária nenhum elemento concreto apto a elidir a presunção de veracidade que emana da referida certidão 5.
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ademais, cumpre salientar que compete ao empregador – no caso, o Município de Ibatiba/ES, enquanto ente público instituinte do extinto RPPS – a responsabilidade legal e exclusiva pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus servidores, cabendo-lhe, inclusive, zelar pela regularidade dos repasses ao Regime Geral de Previdência Social após a extinção do regime próprio.
Em outras palavras, a omissão do empregador público em proceder ao recolhimento tempestivo das contribuições devidas não pode servir de obstáculo ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela parte autora, tampouco transferir ao trabalhador – no caso, servidora pública municipal – o ônus de fiscalizar ou suprir as falhas do ente patronal ou da própria Administração Pública.
Portanto, está amplamente demonstrada a plausibilidade do direito, não havendo elementos que apontem para eventual falsidade ou vício documental.
Por fim, tendo em vista o disposto no § 3º, do art. 300, do CPC, no sentido de que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, vislumbro a inexistência de tal perigo em tendo em vista que em eventual reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a autora da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, conforme tese firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
Importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, e determino a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária que fixo no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Por não conter nos autos elementos suficientes a afastar a condição de hipossuficiência financeira da autora, com base no art. 99, § 3º, CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5o, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4o e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
Determino a citação da(s) parte(s) requerida(s), oportunidade em que deverá(ão) ser intimada(s) para apresentar(em) resposta aos termos da petição inicial no prazo legal, contados na forma do Art. 335, inciso III do CPC, com a ressalva das disposições constantes do art. 344 do novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a(s) parte(s) demandada(s) deverá(ão), já em sede de contestação, especificar(em) detalhadamente as provas que deseja(m) produzir, justificando-as, momento no qual terá(ão) que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar, pela imprensa oficial, a(s) parte(s) autora(s) para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará(ão) ela(s) sujeita(s) aos mesmos ônus de especificação de prova que a(s) parte(s) ré(s) em sua resposta.
Após, certifique-se quanto à apresentação de resposta e réplica, caso positivo intimem-se as partes, para informar se tem interesse na conciliação, quando, então, será designada audiência para tal fim.
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Cite-se o Município de Ibatiba/ES para que integre a lide, devendo, no prazo legal, apresentar todos os documentos atinentes ao vínculo funcional mantido com a servidora Fábia Scussulim de Souza, especialmente no que se refere ao período compreendido entre os anos de 1991 a 1997, ocasião em que esteve vigente o Regime Próprio de Previdência Social municipal.
Deverá, ainda, juntar aos autos a certidão de tempo de contribuição expedida em favor da autora, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, bem como esclarecer de forma detalhada acerca dos repasses efetuados ao INSS por meio de parcelamento de débitos previdenciários relativos ao referido período, e prestar informações precisas sobre a estrutura e desconstituição do regime próprio então vigente.
Diligencie-se. Neste juízo de cognição sumária inerente ao provimento em exame, não vislumbro fundamento para a suspensão da decisão agravada, uma vez que há elementos que demonstram o efetivo exercício pela autora de atividade vinculada a regime próprio de previdência com o Município de Ibatiba/ES, no período de 29/11/1991 a 13/05/1997, conforme CTC expedida pelo município, além de registro no CNIS.
Em uma análise preliminar, não se pode desconsiderar a CTC emitida pelo município, por se tratar de documento público, sendo certo que eventual inobservância de formalidade exigida pelo INSS não pode ser imputada à segurada.
Assim, restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela agravada.
Por outro lado, o periculum in mora advém, na hipótese dos autos, da própria natureza alimentar do pretendido benefício previdenciário, que tem por objetivo prover a subsistência do segurado na hipótese de configuração de um dos riscos sociais protegidos pelo RGPS.
Ademais, conforme acentuado pelo Juízo a quo, não há que se cogitar em irreversibilidade da decisão ora impugnada, na medida em que “eventual reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a autora da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, conforme tese firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692”.
Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em uma análise inicial, não parece ocorrer.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
11/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:20
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
11/09/2025 14:20
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012795-81.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
09/09/2025 17:52
Juntada de Petição
-
09/09/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009527-75.2021.4.02.5103
Juarez Cordeiro Cabreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007307-65.2025.4.02.5103
Daniel Pinheiro da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cezar Leandro Gouveia Sales
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012793-14.2025.4.02.0000
Matheus de Azevedo Fonseca
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2025 16:34
Processo nº 5009077-35.2021.4.02.5103
Jonatan Valiengo Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022563-25.2023.4.02.5101
Paulo Jorge Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00