TRF2 - 5087860-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087860-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA ALVES DA SILVEIRAADVOGADO(A): NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462)ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas sob o rito do superendividamento, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANGELA ALVES DA SILVEIRA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A autora busca, em síntese, a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos.
A demanda foi originariamente proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo nº 0925688-57.2025.8.19.0001).
Contudo, em razão da presença de empresa pública federal no polo passivo, os autos foram remetidos a esta Justiça Federal.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e está taxativamente prevista no art. 109 da Constituição Federal (CF).
O seu inciso I estabelece a competência dos juízes federais para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Contudo, o próprio dispositivo constitucional excepciona, em sua parte final, as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, por meio de interpretação teleológica, estendeu a exceção referente à falência para abarcar todos os processos de natureza concursal, como a recuperação judicial e a insolvência civil.
O fundamento para tal exceção reside na necessidade de um juízo universal, capaz de atrair todas as ações e credores para garantir um tratamento paritário e coordenado, o que seria inviabilizado pelo desmembramento dos feitos entre as justiças Federal e Estadual.
A Lei nº 14.181/2021 instituiu no ordenamento jurídico brasileiro um procedimento específico para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural (art. 104-A e seguintes do CDC).
Tal procedimento possui inegável natureza concursal, pois visa à reunião de todos os credores para a elaboração de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e, ao mesmo tempo, satisfaça os créditos de forma organizada e equânime.
A pretensão autoral, ao buscar a limitação dos descontos em folha de pagamento com a presença de múltiplos credores, convoca um verdadeiro concurso para redimensionar suas obrigações, o que atrai a aplicação da mesma ratio decidendi dos processos de insolvência.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 859 de Repercussão Geral (RE 678.162), firmou a tese de que a insolvência civil se inclui na exceção prevista na parte final do art. 109, I, da CF, devendo ser processada na Justiça Estadual.
Seguindo essa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a natureza concursal dos processos de superendividamento afasta a competência da Justiça Federal, ainda que presente empresa pública federal no polo passivo.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIAPREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88.
CONFLITO CONHECIDO.I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.2.
A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.III.
Razões de decidir 4.
A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.5.
A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.6.
A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.IV.
Dispositivo 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Acerca da aplicabilidade do entendimento acima aos casos em que o consumidor requer a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados, confira-se o seguinte trecho da decisão proferida pelo Ministro Moura Ribeiro no Conflito de Competência nº 214.813, julgado em 25/08/2025 (DJEN de 27/08/2025): "Da leitura da exordial, extrai-se que a controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar ação envolvendo superendividamento - limitação de descontos sobre os vencimentos do autor -, ajuizada contra instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal. (...) Na análise do pedido de limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados formulado pelo autor, insere-se a repactuação das dívidas, pois, por uma questão óbvia, o acolhimento dessa pretensão importará, necessariamente, na repactuação dos contratos realizados com todas as instituições financeiras requeridas.
O processo em questão, relaciona-se ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência e possui, portanto, natureza concursal. (...) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE PIRACICABA - SP, o suscitado." (grifei) Portanto, a matéria não comporta maiores discussões, estando consolidada a competência da Justiça Estadual para demandas desta natureza.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, interpretado conforme a jurisprudência consolidada do STF (Tema 859), e com base no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito.
Determino a imediata devolução dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que promova a redistribuição para a 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as formalidades legais, proceda-se à baixa e remessa dos autos, com as homenagens deste Juízo. -
11/09/2025 14:59
Juntado(a)
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11/09/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 08:48
Declarada incompetência
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04/09/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087860-08.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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