TRF2 - 5001058-71.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001058-71.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: LUCIENE DE LIMA BRAGAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor em virtude de pretenso desconto de mensalidade por associação.
Contudo, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente através do voto que conduziu à discussão à TNU que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, no voto que afetou a controvérsia, se menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país.” Porém, o INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) após a descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores dos aposentados no território nacional.
Em 24/6/2025 o Relator mediou audiência de conciliação no STF para chegar ao ressarcimento o mais célere possível (vide notícia e relatório completo da audiência de conciliação em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/.
Acesso em: 25 jun. 2025).
E no dia 2/7/2025 nova decisão foi proferida pelo Relator que homologou acordo (que deve ser verificado e estudado detidamente pela parte autora a ser visto nos autos da ADPF 1.236), com seguinte decisão de suspensão dos feitos individuais: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Desta feita, considerando o vulto de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, interesse público envolvido e chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para resolução do conflito (e tenho certeza de que não o será!).
Assim sendo, e levando em consideração o disposto acima, SUSPENDO o presente feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236 e resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326.
Dê-se vista à parte autora sobre evento15. Nova Friburgo, 3/9/2025. -
05/09/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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05/09/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 06:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:16
Despacho
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03/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:05
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 10:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 15:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/04/2025 17:12
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:27
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 09:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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20/03/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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