TRF2 - 5037049-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 12:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037049-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO GAMA DA CONCEICAOADVOGADO(A): AURELIO VIEIRA MARQUES (OAB RJ108931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como, defiro o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: Diabetes mellitus não-insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
28/08/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/08/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:25
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:40
Determinada a intimação
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14/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 15:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
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13/07/2025 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 16:12
Intimado em Secretaria
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10/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:49
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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08/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:05
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO GAMA DA CONCEICAO <br/> Data: 10/06/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA GRACA SUARES PINTO
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08/05/2025 12:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
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25/04/2025 11:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 09:42
Juntado(a)
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25/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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