TRF2 - 5010956-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010956-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE FRANCA ROCHA DE ARAUJOADVOGADO(A): KELI CRISTINA SENRA DE FREITAS DE SOUZA (OAB RJ219327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE FRANCA ROCHA DE ARAUJOem face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Em sua petição inicial, a parte autora aduziu que teria cumprido todas as exigências e que teria ocorrido a "conclusão do processo com a alegação de falta de interesse da Autora, porem isso não procede, a mesma por diversas vezes tentou entrar em contado pelo site e central de atendimento que estava sempre fora do ar, não tendo assim êxito." Foi proferido despacho de emenda à inicial, a fim de que a parte autora trouxesse o requerimento administrativo NB 651.508.904-3, apontado na petição inicial, e a respectiva negativa da autoridade administrativa.
Analisando o processo administrativo juntado pela parte autora em resposta, no Evento 7 dos autos, tem-se que, ao final da análise do requerimento, o INSS determinou o seguinte: "Para dar continuidade ao seu pedido de Beneficio por Incapacidade Temporaria (Auxilio-Doenca), e necessario agendar a Pericia Presencial Por Nao Conformacao da Documentacao Medica ." Ante o exposto, faz-se necessário que a parte autora esclareça, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, em sua causa de pedir, se foi submetida, ou não, à perícia médica pelo INSS, bem como, esclareça se a narrativa sobre as tentativas de contato elucidada na inicial se refere ao agendamento de perícia médica. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem oportunamente conclusos conforme ordem natural dos trabalhos da unidade. -
28/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:42
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 08:50
Decisão interlocutória
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28/03/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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