TRF2 - 5096612-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 21:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/09/2025 21:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5096612-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA LUCIA BATISTA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpõe recurso em face de sentença que acolheu o pedido da parte autora para computar tempo de atividade especial para fins de revisão por tempo de contribuição.
Alega não haver comprovação do uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tampouco situação de perigo real e efetivo no exercício das funções. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1031, fixou a seguinte tese: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Quanto à alegação de ausência de comprovação do uso de arma de fogo, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.031, foi no sentido de que "a profissão de vigilante expõe, intuitivamente, o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta", sendo legítimo o reconhecimento da especialidade.
No entanto, em face de tal decisão (Tema 1031) foi interposto recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral por decisão publicada em 26/04/2022 gerando o Tema 1209, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente. Cumpre salientar que, no âmbito do Tema 1209 da repercussão geral, não se procedeu à delimitação temporal com base na Lei nº 9.032/1995.
Ao revés, houve um alargamento do tema para avaliar o seguinte: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019".
Dessa forma, em CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA SUPREMA CORTE, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, até que tenha ocorrido o trânsito em julgado ou haja determinação superior em sentido diverso. -
08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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04/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 19:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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02/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:10
Determinada a intimação
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30/04/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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