TRF2 - 5009677-69.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009677-69.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: WESLEY VITOR DE SOUZA FERREIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de demanda ajuizada por WESLEY VITOR DE SOUZA FERREIRA contra a UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a atribuição da pontuação das questões 06, 34, 44, 53, 58 e 75 da prova objetiva, porquanto supostamente anuláveis por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital.
Aduz que participou do concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, concurso realizado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SEAP/RJ, tendo pela Resolução SEAP nº 1.042, de 19 de julho de 2024, instituído a Comissão do Concurso, por Termo de Cooperação Técnica firmado com a Universidade Federal Fluminense – UFF. É o relatório.
O autor junta aos autos o resultado preliminar da prova objetiva no Evento 1.9 , constando como total de pontos auferidos - 52,5 pontos.
No caso em tela, não restou demonstrada a utilidade da medida requerida, pois ainda que ultrapassada a pontuação mínima exigida para a prova objetiva, fixada em 60 pontos, existem outros requisitos previstos no edital que necessitam ser atendidos, cumulativamente, para a obtenção da classificação que lhe assegura a participação no TAF, próxima etapa do certame.
O item 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal (1.14), assim dispõe sobre a aprovação do candidato na primeira fase objetiva (g.n.): "7.2.30.10.Será aprovado na Prova Objetiva (1ª Fase – 1ª Etapa), o candidato que atender cumulativamente os seguintes requisitos: a) Obtiver pontuação superior a 0 (zero) em todos os tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 1 – Conhecimentos Gerais; c) Obtiver pontuação igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pontos no Bloco 2 – Conhecimentos Específicos; d) Obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; e) Estiver em uma colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas, incluídos os empates na última posição, conforme quadro a seguir: 7.2.30.11.
Será também eliminado do Concurso Público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver pontuação zero em qualquer um dos tópicos que compõem a Prova Objetiva; b) obtiver pontuação inferior a 25 (vinte e cinco) pontos em qualquer um dos Blocos de Tópicos da Prova Objetiva; c) obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos na Nota Final da Prova Objetiva; d) Não atender aos requisitos de colocação exigidos nos subitens 7.2.30.10, alínea “e”, 7.2.30.10.1 e 7.2.30.10.2." No caso o autor precisaria atingir a nota de corte de 60 pontos, e ainda, deveria comprovar atender cumulativamente os requisitos dos itens 7.2.30.10 e 7.2.30.10 do Edital n. 02/2024, para avançar nas etapas.
Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para: - demonstrar o interesse de agir, comprovando que, anulada as questões, a parte autora atingiria nota suficiente para prosseguir no certame.
Além disso, verificando haver indícios de litigância abusiva de causídicos que vêm patrocinando demandas relacionadas ao concurso em questão, formulando pleitos anulatórios de um números absolutamente desarrazoado de questões, muitas delas sem qualquer respaldo em fundamento jurídico pertinente, bem como tendo em vista o teor da Recomendação n.º 159 do CNJ, de 23/10/2024, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo acima consignado, justificar a propositura da presente ação muitos meses após a divulgação do gabarito final da prova objetiva em discussão, inclusive após já ocorrida a primeira prova de aptidão física, além do exame médico e do exame psicológico, a afastar, a princípio, qualquer alegação de urgência na apreciação da medida liminar requerida.
Cumprido, venham conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção. -
15/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009677-69.2025.4.02.5118 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO10F)
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10/09/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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