TRF2 - 5002737-36.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002737-36.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ELIOMAR DOS SANTOS MACEDOADVOGADO(A): MARCELO CRUZ EVANGELISTA (OAB RJ058404)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação na qual, ELIOMAR DOS SANTOS MACEDO, pede a condenação CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ao pagamento de indenização securitária referente ao seguro DPVAT, na forma do artigo 3º, da Lei 6.194/74. Alega que: “(...) o REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL nº 134- 07676/2023 lavrado pela 134ª DP, e os demais documentos em anexo, que no dia 14/04/2023 a Autora foi vítima de acidente automobilístico, sofrendo diversos ferimentos, que lhe deixaram sequelas permanentes, quais sejam: 1) TRAUMA EM COLUNA LOMBAR, APRESENTANDO RETROLISTESE (DESLIZAMENTO DA VÉRTEBRA PARA TRÁS) GRAU 1 DE L5, REDUÇÃO DA ESPESSURA E DESIDRATAÇÃO DO DISCO INTERVERTEBRAL L5-S1, ABAULAMENTO DISCAL DIFUSO EM L4- L5RETIFICANDO A FACE VENTRAL DO SACO DURAL E INSINUANDO-SE À BASE DOS FORAMOS, ABAULAMENETO DISCAL DIFUSO E PROTUSÃO FORAMINAL/EXTRAFORAMINAL ESQUERDA EM L5-S1, EVOLUINDO COM AGRAVAMENTO COM DORES INTENSAS, DIFICULDADES EM REALIZAR CAMINHADAS, FICAR DE PÉ POR LONGOS PERÍODOS, SUBIR E DESCER ESCADAS, FLEXÃO (inclinação para frente), EXTENSÃO (inclinação para trás), FLEXÃO LATERAL (direita/esquerda), EXTENSÃO LATERAL (retorno ao normal a partir da flexão lateral) E ROTAÇÃO (torção do tronco), RESULTANDO EM LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA LOMBAR EM GRAU INTENSO conforme documentos médicos em anexo. (...)” Entende a parte autora que faz jus a complementação da indenização financeira pelas sequelas decorrentes do acidente de trânsito.
De acordo com o pedido e a causa de pedir dos autos, entendo ser necessária a realização de perícia médica para verificar e quantificar a indenização por invalidez do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor só pode ser aferido a partir da extensão das lesões sofridas pela vítima, conforme art.3º da Lei 6.194/74.
DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de ORTOPEDIA.
Diligencie a Secretaria do Juízo a indicação perito na mencionada especialidade. Intime-se o perito para designar local, data e hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Cabe salientar que a parte autora deverá comparecer na data e horário marcados, munida de documento de identidade, bem como de todo material (exames, receituários e laudos) que dispuser relativo ao seu problema de saúde.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela que consta na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, com urgência, para apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Quesitos do Juízo No exame, o Sr. Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora sofreu danos pessoais provocados pelo acidente de trânsito descrito na inicial? Quais?2. Houve limitações físicas e/ou lesões decorrentes do acidente? Qual a extensão da limitação/lesão? 3. Em caso positivo, as limitações e/ou lesões são de caráter permanente ou transitório?4. Estas lesões e/ou limitações são decorrência direta do acidente de trânsito sofrido pelo(a) periciado(a)?5. As lesões e/ou limitações são suscetíveis de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica? Qual(is)?6. A limitação e/ou lesão que acomete a parte autora se enquadra no conceito de invalidez permanente, nos termos da Lei n° 6.194/74, ou seja, deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época?7. Restando constatada a invalidez permanente, esta caracteriza-se como TOTAL ou PARCIAL? 8. Se PARCIAL, ela deve ser considerada como COMPLETA ou INCOMPLETA? 9. Qual o percentual da perda anatômica ou funcional, segundo a tabela DPVAT?Para as respostas aos quesitos n.º 7, 8 e 9, deverá o expert observar as seguintes diretrizes, considerada a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme Lei n.º 6.194/74: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Estabeleço prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização do exame.
Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes sobre este, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, p. 1 º, do CPC/15, podendo, no mesmo prazo, o eventual assistente técnico de cada uma das partes apresentarem seu respectivo parecer.
Não havendo impugnações ou pedidos de complementação do laudo, efetue-se a solicitação de pagamento dos honorários ao perito nomeado, pelo sistema AJG.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA095709 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
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03/07/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 16:07
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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01/05/2025 05:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 17:15
Determinada a citação
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23/04/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 09:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJRIO32S)
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16/04/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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