TRF2 - 5028750-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028750-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSEFA BARBOSA DA COSTAADVOGADO(A): CAROLINE ALVES COSTA (OAB RJ196253) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, proposta por JOSEFA BARBOSA DA COSTA, representada por sua curadora LUCIENE BARBOSA GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pede: i.
Restabelecer a aposentadoria por idade à parte Autora, desde quando indevidamente cessado abril/2022, com o devido pagamento; ii.
Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento; iii. Pagar a título indenizatório o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, em decorrência do sofrimento causado (dano moral) pela cessação ilícita e imotivada do benefício que até então auferia, nos termos da fundamentação anterior; iv. cadastrar a curadora LUCIENE BARBOSA GOMES como representante legal da autora.
Em sede de tutela provisória, em que pede que o INSS restabeleça, implante e pague imediatamente o benefício aposentadoria à Autora, mantendo-o ao menos até que seja julgado o feito em sentença.
A parte autora juntou documentos (evento 1).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para que emendasse o pedido, haja vista que busca que o INSS providencie os meios para que seja realizado o cadastramento da curadora como representante legal (evento 12), o que foi feito no evento 16. É o necessário.
Decido.
II.
A parte autora atribuiu na inicial o valor da causa em R$ 73.241,00, sem especificar o montante referente aos danos materiais.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, a parte autora deve apresentar de forma individualizada os valores pretendidos a título de danos materiais e os pretendidos a título de danos morais.
Além disso, os danos materiais e os danos morais possuem critérios de correção e de juros de mora diferentes, razão pela qual não é possível fazer o pedido de forma global.
Assim, a parte autora deve, não apenas quantificar os danos morais e materiais, mas também ajustar o valor da causa a tais parâmetros.
III. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial a fim de especificar o montante a título de danos materiais bem como ajustar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Após, com ou sem cumprimento, VENHAM-ME os autos conclusos. -
16/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:33
Determinada a intimação
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09/09/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028750-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSEFA BARBOSA DA COSTAADVOGADO(A): CAROLINE ALVES COSTA (OAB RJ196253) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, proposta por JOSEFA BARBOSA DA COSTA, representada por sua curadora LUCIENE BARBOSA GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pede: i.
Restabelecer a aposentadoria por idade à parte Autora, desde quando indevidamente cessado abril/2022, com o devido pagamento; ii.
Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento; iii. Pagar a título indenizatório o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, em decorrência do sofrimento causado (dano moral) pela cessação ilícita e imotivada do benefício que até então auferia, nos termos da fundamentação anterior.
Em sede de tutela provisória, em que pede que o INSS restabeleça, implante e pague imediatamente o benefício aposentadoria à Autora, mantendo-o ao menos até que seja julgado o feito em sentença.
A parte autora juntou documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de Justiça. 2) INTIME-SE a parte autora para emendar o pedido, haja vista que busca que o INSS providencie os meios para que seja realizado o cadastramento da curadora como representante legal.
Prazo: 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, a parte autora para juntar no autos o termo de curatela definitivo. 3) Após, VENHAM-ME os autos conclusos, hipótese que será analisado o pedido liminar. -
27/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:07
Determinada a intimação
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23/06/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO24S)
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11/06/2025 17:34
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:51
Decisão interlocutória
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29/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:49
Juntada de Petição
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31/03/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
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