TRF2 - 5048322-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 13:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5048322-20.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KIEL VEICULOS LTDAADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059) DESPACHO/DECISÃO KIEL VEICULOS LTDA impetra o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo CHEFE DA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando seja concedida Ordem Mandamental, liminarmente e inaudita altera pars, a fim de que seja determinado que a autoridade impetrada mantenha o processo administrativo nº 10700.729370/2023-93 ativo pela RFB até o fim deste writ, ante o perigo iminente de prejuízos graves e irreparáveis ou de, no mínimo, difícil reparação (periculum in mora), na medida em que deve permanecer suspenso o prazo prescricional de fruição dos créditos reconhecidos judicialmente (prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado do processo coletivo em 07.12.2018) até o término deles, com fulcro no art. 106 da IN nº 2055/2021.
Informa que o Sindicato das Concessionárias e Distribuidores de Veículos do Estado do Rio de Janeiro – SINCODIV-RJ é pessoa jurídica regularmente constituída sob a forma de Sindicato, único e exclusivo representante da classe patronal dos concessionários e distribuidores de veículos automotores do Estado do Rio de Janeiro, possuindo registro em arquivo das Entidades Sindicais Brasileiras do Ministério do Trabalho sob o nº 24.000.005.006/91 com base territorial neste Estado, suprindo, assim, o requisito necessário para se representar a categoria, conforme entendimento do STF sobre essa questão: Rcl 4.990-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.
Alega que na qualidade de substituto processual da ora Impetrante, o SINCODIV-RJ impetrou mandado de segurança nº 2008.51.01.004846-4, que tramitou na 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, visando a concessão de ordem para que as autoridades impetradas (Delegacias da Receita Federal do Brasil) se abstivessem de cobrar as contribuições do PIS e da COFINS sobre os montantes referentes ao ICMS incidente nas operações de vendas de veículos e peças realizadas pelas concessionárias e distribuidores em todos os regimes de tributação envolvidos – cumulativo, não cumulativo, concentrado e substituição tributária –, bem como se abstivessem de aplicar quaisquer sanções em razão de as empresas substituídas pelo Sindicato assim procederem, além de autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Aponta que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconheceu o direito vindicado e concedeu totalmente a segurança pleiteada, ressalvando a necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal no tocante à recuperação dos créditos, tendo em vista a legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação (LC nº 118/2005), ou seja, retroagindo os efeitos da decisão judicial a 04.04.2003.
Argumenta que o acórdão proferido pela Corte Regional foi mantido pelas Cortes Superiores, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 07.12.2018, conforme certidão constante daqueles autos (compilado da demanda coletiva anexa) e que com o trânsito em julgado daquele writ, a Impetrante está apta a realizar a imediata compensação (via PER/DCOMP) do seu direito creditório.
Deduz que, nos termos do que dispõe o art. 102 da Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Receita Federal do Brasil, a compensação (via PER/DCOMP) não será recepcionada senão após a prévia HABILITAÇÃO DO CRÉDITO pela DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, in verbis: Art. 102.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
Declina que, em observância à referida Instrução Normativa, na data de 07.12.2023, a Impetrante protocolizou PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, gerando o processo administrativo nº 10700.729370/2023-93 (processo administrativo na íntegra em anexo).
Alega ainda, dentro do contexto fático narrado, que na data de 10.04.2025 o pedido de habilitação de créditos não foi deferido pela Superintendência da RFB da 7ª Região Fiscal conforme seguintes trechos determinantes de sua decisão, pelo que reproduz a decisão proferida pela autoridade administrativa fiscal, in verbis: (...) 19.
De fato, não é necessária a filiação na fase de conhecimento (STF, AgReg no RE 696.845/DF, 1ª T. unân., j. 16.10.2012, p. 19.11.2012; AI 760.327/RS, 2ª T. unân., j. 17.08.2010, p. 03.09.2010). 19.1.
Contudo, na situação em exame, constata-se que a data de abertura da empresa ocorreu em 16 de agosto de 2013 (fl. 45); ou seja, em momento posterior ao da propositura da ação e é neste ponto que reside a lide. (...) 22.
Por conseguinte, pode-se afirmar que o alcance da decisão em Mandado de Segurança Coletivo limita-se àqueles que, na data da propositura da ação, já eram substituídos e tinham domicílio no âmbito da área de atuação da autoridade coatora. 23.
Diante disso, tendo em vista o anteriormente exposto, não há como prevalecer a alegação da interessada à fl. 115, qual seja, “... o fato de uma pessoa ou entidade somente ingressar em uma categoria econômica após o ajuizamento de uma ação coletiva não a impede de ser considerada legítima e apta a se beneficiar dos efeitos da coisa julgada”. (...) CONCLUSÃO (...) À vista dos argumentos expendidos, cujo teor aprovo, conheço do recurso e, no mérito, decido negar-lhe provimento e manter a decisão do Despacho Decisório nº 3.982/2024/HABCRED/DRF-VIT/DEVAT07, de 4 de julho de 2024, fls. 96/101.
Encaminhe-se o presente processo ao Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da 7ª RF (Secop/SRRF07), para ciência à interessada, no seu domicílio fiscal, mediante entrega de cópia deste Parecer, e demais providências cabíveis.
Por fim, dispõe que, por todas as circunstâncias até aqui narradas, não resta alternativa senão a propositura deste writ¸ a fim de que lhe seja reconhecido o direito líquido e certo de: (i) que estão habilitados os seus créditos reconhecidos judicialmente pela demanda coletiva proposta pelo Sindicato das Concessionárias e Distribuidores de Veículos do Estado do Rio de Janeiro – SINCODIV-RJ para fins de utilização em compensação com débitos vencidos ou vincendos relativos à tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, uma vez que cumpridos todos os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, no processo administrativo nº 10700.729370/2023-93; ou, caso assim não se entenda, (ii) que seja compelida a Impetrada de dar prosseguimento ao processo de habilitação nº 10700.729370/2023-93 e que o fato de a Impetrante ter sido criada no ano de 2013 não configura óbice à habilitação dos seus créditos reconhecidos judicialmente pela demanda coletiva proposta pelo SINCODIVRJ para fins de utilização em compensação com débitos vencidos ou vincendos de tributos administrados pela Receita Federal, uma vez que o art. 103, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, encontra-se suprido.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece como requisitos para o deferimento da medida liminar em mandado de segurança a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado gerar a ineficácia da medida, o que configura o periculum in mora. É dizer que a concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pela impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste contexto, entende o juízo, em sede de cognição sumária, não exauriente, em face dos argumentos deduzidos na petição inicial e dos documentos acostados aos autos, que merece acolhida o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
A teor do que narrado na peça vestibular, a impetrante se insurge quanto ao fato de a autoridade impetrada ter indeferido seu pedido de habilitação nos créditos reconhecidos no mandado de segurança coletivo nº 2008.51.01.004846-4, ajuizado pelo SINCODIV-RJ, tendo a RFB fundamentado o indeferimento pelo fato de que a empresa postulante foi criada no ano de 2013, ano este posterior ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. É cediço que, no âmbiro do mandado de segurança coletivo, notadamente impetrado por sindicato, o regime jurídico cabível é o da substituição processual e não o da representação, como é comum nos casos de ajuizamento de processo por associação de classe.
Isto significa que os efeitos da decisão abrange, portanto, toda a categoria, de modo que é despiciendo se perquirir acerca do momento da filiação à entidade de representação, bem como se a data de criação da empresa substituída foi posterior à impetração do mandado de segurança coletivo. É bem de ver que o art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97 aplica-se às Associações, e mesmo neste caso o Eg.
STF entende pela não aplicação ao mandado de segurança coletivo da exigência inscrita no referido dispositivo legal, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços.
Potanto, se na hipótese de impetração por Associação, de abrangência nacional, que atua como substituto processual, e defende interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de toda a categoria, não pode ser aplicada a limitação prevista no art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, com mais razão ainda não se estabelecer tal exigência quanto à impetração de mandado de segurança por Sindicato que, na sua essência, já atua como substituto processual de toda a categoria profissional ou econômica, independente de filiação e de seu momento de adesão à entidade coletiva.
Em consonância com esse entendimento, segue a seguinte jurisprudência do e.
TRF 2ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
GDIBGE.
LIMITE SUBJETIVO E TERRITORIAL.COISA JULGADA.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.1.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso,eis que o presente caso se enquadra na previsão do artigo 1.015,VII, e parágrafo único, do CPC. 2.
O título executivo judicial que deu origem à execução individual em que proferida a decisão agravada reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -GDIBGE pelos substituídos da associação impetrante do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, nos mesmos moldes da recebida pelos servidores em atividade. 3.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.243.887/PR, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, foi adotado o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva "não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido", bem como que os artigos 16 da Leinº 7.347/85 e 2º-A da Lei nº 9.494/97 não podem ser aplicados isoladamente, devendo ser interpretados sistematicamente, de modo a se harmonizarem com as demais regras relativas ao microssistema das ações coletivas, especificamente os artigos 93, II, c/c 103, III, do CDC. 4.
Do precedente do STJ é possível concluir que, não havendo previsão expressa no título executivo judicial, a extensão dos seus efeitos depende da extensão da lesão objeto da ação coletiva e da qualificação dos interessados (âmbito da entidade postulante).
Precedentes (STJ: REsp 1518879/SC,AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF e AgRg no AgRg no REsp567995). 5.
Além disso, consoante entendimento do STF, não se aplica ao mandado de segurança coletivo a exigência inscrita no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, pela natureza da substituição processual.
Precedentes: MS 23769, MS nº 21.514 e RE nº 141.733, razão pela qual, os exequentes excluídos, servidores inativos do IBGE e associados da 1 DAPIBGE, e, portanto,beneficiários do título executivo judicial, possuem legitimidade ativa para a execução. (...)" (AI00140004-54.2017.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Flavio Lucas, Sétima Turma Especializada, j. 09/05/2018).
No caso sub examen, a impetrante pretende se habilitar em créditos reconhecidos judicialmente pela demanda coletiva proposta pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos Automotores do Estado do Rio de Janeiro - SINCODIV-RJ, e consoante contrato social juntado aos autos, trata-se de sociedade que possui, dentre outros objetivos sociais, compra, venda, consignação e representação de veículos automotores (automóveis), assim como de suas peças, acessórios, equipamentos e componentes correspondentes, bem como a prestação de serviços de oficina mecânica, lanternagem e pintura, locação e lavagem de veículos automotores e a intermediação de negócios.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito alegado na petição inicial.
Em relação ao periculum in mora, o mandado de segurança coletivo que gerou os créditos nos quais a impetrante pretende se habilitar transitou em julgado em 07/12/2018, configurando a urgênncia em se processar a habilitação dos créditos à vista da possível ocorrência de prescrição, sendo necessário a suspensão do referido prazo e a continuidade do processo administrativo fiscal de habilitação dos créditos tributários em questão.
Isto posto, DEFIRO a liminar requerida para determinar que a autoridade impetrada mantenha ativo o processo administrativo nº 10700.729370/2023-93 até o deslinde do presente writ, bem como para declarar suspenso o prazo prescricional para habilitação da impetrante nos créditos reconhecidos no mandado de segurança coletivo nº 2008.51.01.004846-4, também até o deslinde da presente ação.
Notifique-se a autoridade impetrada da presente decisão e solicitem-se as informações, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Oportunamente, remetam-se os autos ao MPF para emissão de parecer.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 19:44
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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