TRF2 - 5000862-91.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 171, 170 e 173
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 170, 171, 172, 173
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000862-91.2022.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA ELICIA NUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): EDUARDO DA LUZ BAPTISTA (OAB RJ204962)RÉU: PEDRINA GUTIERREZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ INACIO MATIAS (OAB RJ139607)RÉU: JOAO VICTOR GUTIERREZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ INACIO MATIAS (OAB RJ139607)RÉU: CRISTIANO GUTIERREZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ INACIO MATIAS (OAB RJ139607) DESPACHO/DECISÃO 1.
INTROITO Esta decisão se refere aos Processos 5000862-91.2022.4.02.5117 (Maria Elicia v.
Pedrina Gutierrez e UF) e 5009004-84.2022.4.02.5117 (Pedrina Gutierrez v.
Maria Elicia e UF), e será juntada unicamente aos autos do Processo n. 5000862-91.2022.4.02.5117, em função da reunião dos autos determinada em etapa anterior (evento 157).
Os processos refletem a disputa entre viúva e suposta companheira pela PPM de Reginaldo Ferreira de Oliveira.
Foram iniciados a partir de demandas propostas em juízos diversos (2a VFSG / 3a VFSG), sem menções recíprocas, até a "reunião" dos autos neste juízo. 2.
ANDAMENTO DOS PROCESSOS Processo n. 5000862-91.2022.4.02.5117. Em 04.02.2022, Maria Elicia Nunes de Almeida propôs demanda pedindo a condenação da União à implantação de PPM de Reginaldo Ferreira de Oliveira, servidor inativo do TRE/RJ, morto em 05.05.2020.
A inicial afirma que ela teria sido companheira de Reginaldo por mais de 15 anos, após o divórcio dele com Pedrina Gutierrez de Oliveira.
Processo n. 5009004-84.2022.4.02.5117.
Em 06.11.2022, Pedrina Gutierrez de Oliveira propôs demanda visando à percepção da PPM, alegando que jamais se teria separado de Reginaldo, de quem seria viúva.
Não teria havido averbação alguma de divórcio.
Liminar indeferida nos autos de ambos os processos (evento 11; evento 9).
A União afirma que: i) não haveria prova da existência de união estável com Maria Elícia e pede a rejeição do pedido (evento 18); ii) idem, com Pedrina Gutierrez, seguindo-se o mesmo pleito de rejeição do pedido (evento 14, evento 17: docs).
Processo n. 5000862-91.2022.4.02.5117. Este juízo mandou intimar a defesa de Maria Elicia para: i) comprovar a alegação de divórcio; ii) requerer a intimação da litisconsorte passiva necessária (Pedrina) (evento 20).
A autora apenas requereu a citação de Pedrina (evento 28).
Processo n. 5009004-84.2022.4.02.5117.
Decisão de declínio de competência, com remessa dos autos a este juízo federal, no caso de Pedrina Gutierrez (evento 31), cujo óbito foi noticiado pelo patrono (evento 39).
O juízo mandou intimar espólio ou sucessores para habilitação e para que requeressem a inclusão de Maria Elicia no polo passivo (evento 40), o que foi cumprido (evento 43).
Foi deferida a habilitação de João Victor Gutierrez de Oliveira e Cristiano Gutierrez de Oliveira (evento 46; tb. nos autos do processo "conexo", vento 144).
Processo n. 5009004-84.2022.4.02.5117.
A ré Maria Elícia contestou, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa da autora Pedrina e rejeição do pedido (evento 57).
Processo n. 5000862-91.2022.4.02.5117. A ré Pedrina contestou.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora Maria Elícia.
No mérito, pediu a rejeição do pedido (evento 41).
A audiência conjunta aprazada nos autos dos dois processos foi cancelada, nos seguintes termos (evento 105): 1. Não foi apresentada reconvenção pela defesa da ré falecida e seu requerimento administrativo de concessão de pensão por morte foi indeferido, o que afastaria a legitimidade passiva do espólio.
Mas tramita neste juízo federal o Processo n. 5009004-4.2022.4.02.5117, em cujos autos a falecida ré objetivava a condenação do INSS à implantação da pensão - circunstância que altera o quadro jurídico. 2.
Tendo em vista a notícia do óbito e necessidade de melhor analisar a conexão dos processos, cancelo a audiência aprazada para o dia 11.10.23. 3.
Intimem-se.
Após, façam-se conclusos os autos dos dois processos.
O juízo mandou intimar as partes em provas (evento 59, Processo 5009004) e para ratificar/retificar requerimentos anteriormente formulados, em vista da substituição de Pedrina Gutierrez por seus herdeiros (evento 144, Processo 5000862).
Processo n. 5000862-91.2022.4.02.5117: João Victor e Cristiano Gutierrez, sucessores da ré Pedrina, nada requereram (evento 153), remetendo aos requerimentos formulados nos autos do processo "conexo". A autora Maria Elícia requereu per relationem a oitiva de Fátima Matos do Nascimento, Magali dos Santos Azeredo Chaves, Jorge Luiz Barbosa Barroso, Silvia Rejane de Amaral Mota (eventos 154, 85).
A União limitou-se a remeter a manifestações anteriores (evento 155), pelo que o juízo entende não ter interesse na produção de provas (evento 48).
Processo n. 5009004-84.2022.4.02.5117 A União requereu a tomada de depoimento pessoal da autora (falecida) Pedrina Gutierrez e da ré Maria Elícia (evento 66).
A ré Maria Elícia apresentou prova documental e disse não ter provas adicionais a produzir (evento 68).
João Victor e Cristiano Gutierrez, sucessores da autora Pedrina: i) rechaçaram a preliminar de ilegitimidade passiva anteriormente suscitada pela ré; ii) apresentaram prova documental; iii) requereram a oitiva de Amenady Rivelli de Axevedo, Maria José da Silva Soares, a fim de comprovar a manutenção do vínculo conjugal, e da chefe da Secretaria de Gestão de Pessoas da Coordenadoria de Inativos e Pensionistas, para prestar esclarecimentos sobre apurações no PAD 2020.0.000021383-5 (eventos 69, 70). 3.
EXAME DE PRELIMINARES 3. 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos autos do Processo n. 5000862... foi concedida gratuidade de justiça à autora Maria Elicia Nunes de Almeida (evento 11).
Tendo em vista o conflito de informações constantes dos autos, a impugnação à concessão do benefício será apreciada em sentença. 3. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA / PASSIVA As condições de exercício da ação (ou requisitivos para julgamento do mérito) são aferidas in statu assertionis, isto é, à vista do alegado.
Pedrina era parte legitimada, pois afirmou - e comprovou - estar casada com o instituidor ao tempo do óbito.
Possível separação de fato constitui quaestio facti, a ser dirimida no curso da instrução.
Os filhos de Pedrina são parte legítima para gravitar no polo ativo da relação jurídica processual referente ao Processo n 5009004... e no polo passivo da relação referente ao Processo n. 5000862... Nos autos daquele, podem postular não a condenação da União à implantação da PPM, mas a percepção dos valores que deveriam ter sido recebidos em vida pela falecida viúva, acaso sua pretensão jurídica processual vier a ser acolhida.
Nos autos deste último, a legitimidade deriva do choque de pretensões com a suposta companheira do morto. 3. 3.
INTERESSE PROCESSUAL Primus ictus oculi, há documentos a indicar residência conjunta de Maria Elicia e instituidor na Rua Alfredo Backer, 989, ap. 402, Alcântara. e na Rua Adolfo Saldanha, 105, ap 301, Rocha (evento 1, Processo n. 5000862-91.2022.4.02.5117): COMP 15 - boleto de plano de saúde no endereço de Alcântara, em nome da autora, data 06/2019, para pagamento mensalidade da autora e do falecidao;COMP17 - correspondência de corretora de seguros, no endereço do Rocha, em nome do falecido, datada de 02/2019COMP18 - boletos do plano de saúde Unimed, em nome da autora e do falecido, no mesmo endereço do Rocha, datado de 04/2020 e 02/2020COMP 19 - conta energia elétrica, em nome do falecido, no endereço de Alcântara, datado de 07/2018COMP21 - conta Vivo, nome da autora, 04/2020, no endereço do RochaCOMP 24 - contas energia nome do falecido endereço de Alcântara, data 09/2018COMP 27 - boleto plano de saúde, falecido, no endereço do Rocha, datado de 09 e 11/2019OUT47 - mais boletos do plano Unimed, no nome da autora e do falecido, datados de 2020, no endereço do Rocha.
Há documentos igualmente a apontar residência conjunta com a falecida Pedrina (evento 69).
Um olhar mais acurado sobre as provas pressuporia cognição exauriente própria da sentença. 4.
ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS DE PROVA À luz dos autos reunidos dos processos, reanaliso os requerimento de produção de prova formulados pelas partes.
PROVA DOCUMENTAL.
Foram acostados os autos dos PAD referentes aos requerimentos de PPM formulados à Administração por Pedrina Gutierrez (evento 17, doc. 5 - Processo n. 50090048420224025117) e Maria Elícia (evento 24, doc. 3 - Processo n. 5000862-91.2022.4.02.5117).
TOMADA DE DEPOIMENTO PESSOAL DE PEDRINA E MARIA ELÍCIA REQUERIDA PELA UNIÃO. O requerimento deve ser deferido com relação a Maria Elícia (arts. 370, 385, CPC), e indeferido com relação a Pedrina por impossibilidade material, em vista do seu falecimento.
Caso o intuito da União recaísse na audição dos sucessores de Pedrina, deveria tê-lo dito expressamente. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA POR MARIA ELÍCIA.
Pelo que se depreende, Fátima Matos do Nascimento, Magali dos Santos Azeredo Chaves, Jorge Luiz Barbosa Barroso, Silvia Rejane de Amaral Mota seriam vizinhos ou conhecidos de Maria Elícia e/ou do instituidor.
O requerimento de produção de prova deve ser deferido, haja vista sua aparente pertinência e utilidade (art. 370, CPC).
PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA POR SUCESSORES DE PEDRINA. Pelo que se depreende, Amenady Rivelli de Axevedo e Maria José da Silva Soares seriam vizinhas ou conhecidas de Pedrina e/ou do instituidor.
O requerimento de produção de prova deve ser deferido, haja vista sua aparente pertinência e utilidade (art. 370, CPC).
Por outro lado, a oitiva da Chefe da Secretaria de Gestão de Pessoas da Coordenadoria de Inativos e Pensionistas, Ana Lúcia Vianna Bejar, deve ser indeferida por inutilidade, visto que as informações por ela reunidas já se encontram nos autos dos PAD (art. 370, parágrafo único, CPC). 5.
PONTOS CONTROVERSOS É defeso reconhecer no campo previdenciário a concomitância de casamento e união estável, salvo comprovada separação judicial ou de fato. Ao julgar em regime de repercussão geral os REs 1045273 (j. 21.12.2020; DJE 09.04.2021) e 883.168 (j. 03.08.2021; DJE 07.10.2021), o STF fixou as seguintes teses, respectivamente: Tema 529 (Tese): A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.
Tema 526 (Tese): É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
O STJ ajustou a jurisprudência da Corte à orientação do STF, concluindo pela impossibilidade de rateio dos proventos da pensão entre "concubina e viúva" (AgInt RE EDcl AgRg Ag 1424071, CE, j. 07.06.2022, DJE 09.06.2022).
Se o concubinato precede ao casamento com outra pessoa, o STJ entende que no período anterior à contração do matrimônio é possível reconhecer a existência de união estável, mas que no intervalo subsequente há relação concubinária impura e (possível) sociedade de fato, sem efeitos previdenciários (RESp 1916031, T3, DJE 05.05.2022).
As quaestiones facti sobre as quais recairá a atividade probatória, por conseguinte, dizem respeito à veracidade ou não das alegações de separação de fato, à residência do instituidor e à possível dependência econômica (art. 357, CPC). 6.
DECISÃO Ex positis: i) defiro o requerimento da União de tomada de depoimento pessoal de Maria Elícia, que deverá quando da designação da audiência ser intimada pessoalmente, com advertência de que sua ausência implicará presunção de confissão (art. 385, § 1o, CPC); ii) defiro os requerimentos de oitiva de Fátima Matos do Nascimento, Magali dos Santos Azeredo Chaves, Jorge Luiz Barbosa Barroso, Silvia Rejane de Amaral Mota e de Amenady Rivelli de Axevedo e Maria José da Silva Soares; iii) indefiro o requerimento de oitiva de Ana Lúcia Vianna Bejar.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam: i) se há algum fato superveniente relevante (art. 342, CPC), como a concessão da PPM administrativamente; ii) se dispõem de celular ou aparelho eletrônico que possibilite a participação na audiência por meio do aplicativo Zoom.
Com relação às testemunhas, lembro aos ilustre patronos que, nos termos do art. 455, caput, CPC, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", salvo nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Decorrido o prazo, voltem para agendamento da audiência.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
10/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 16:34
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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23/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 158, 159 e 161
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 158, 159, 160 e 161
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20/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
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20/05/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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12/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:29
Determinada a intimação
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12/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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06/02/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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29/01/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145, 148 e 146
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23/12/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147, 148 e 149
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09/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:40
Decisão interlocutória
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20/09/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 17:30
Juntada de Petição
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12/07/2024 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 126
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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24/06/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
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23/06/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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18/06/2024 18:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 125
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18/06/2024 18:39
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 126
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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13/06/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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13/06/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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10/06/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125
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10/06/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
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10/06/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125
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10/06/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
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10/06/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 125
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10/06/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 126
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06/06/2024 22:17
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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06/06/2024 22:17
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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05/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:14
Despacho
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05/06/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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12/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 12:43
Determinada a intimação
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07/11/2023 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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27/10/2023 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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05/10/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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05/10/2023 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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29/09/2023 09:37
Juntada de Petição
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28/09/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2023 18:27
Decisão interlocutória
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27/09/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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18/09/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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06/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2023 15:25
Despacho
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01/09/2023 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/08/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/08/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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23/08/2023 13:11
Juntada de Petição
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21/08/2023 10:41
Juntada de Petição
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18/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2023 14:59
Despacho
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18/08/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/08/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/08/2023 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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03/08/2023 16:51
Juntada de Petição
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02/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 17:00
Decisão interlocutória
-
16/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PEDRINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
-
31/03/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
19/12/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
02/12/2022 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
02/12/2022 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/11/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 10:34
Determinada a intimação
-
08/08/2022 11:39
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/08/2022 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
22/07/2022 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2022 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
19/07/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/07/2022 18:22
Decisão interlocutória
-
05/07/2022 20:12
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2022 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2022 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/06/2022 03:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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08/06/2022 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/06/2022 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/05/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2022 16:50
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2022 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2022 19:12
Juntada de Petição - PEDRINA GUTIERREZ DE OLIVEIRA (RJ139607 - ANDRE LUIZ INACIO MATIAS)
-
10/05/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
05/05/2022 14:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
02/05/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
29/04/2022 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/04/2022 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/04/2022 16:34
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
20/04/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2022 15:16
Determinada a citação
-
12/04/2022 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/04/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/04/2022 08:21
Juntada de Petição
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29/03/2022 10:53
Juntada de Petição
-
29/03/2022 10:24
Juntada de Petição
-
26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/03/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/03/2022 17:41
Determinada a intimação
-
14/03/2022 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2022 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2022 10:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/03/2022 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2022 19:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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08/03/2022 19:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2022 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2022 18:38
Determinada a citação
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07/03/2022 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2022 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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07/03/2022 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2022 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/02/2022 18:01
Determinada a intimação
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07/02/2022 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
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04/02/2022 18:44
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
04/02/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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