TRF2 - 5010934-66.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010934-66.2024.4.02.5118/RJIMPETRANTE: JOSE BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDINEI ARAUJO (OAB RJ150510)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao impetrado, SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO a análise dos requerimentos da parte impetrante, JOSE BARBOSA DA SILVA, Protocolos nº 294600236 e 326143845 , no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Determino a intimação da autoridade coatora para cumprimento com urgência da presente determinação pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente como ofício/mandado.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal de que goza (Lei n.º 9.289/96, artigo 4º, I).
Sem verba honorária, consoante os verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.
Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei12.016/2009.
P.R.I. -
04/09/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 14:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 14:27
Concedida a Segurança
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30/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:48
Juntada de Petição
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15/04/2025 21:17
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 11:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 11:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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21/03/2025 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/02/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 14:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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06/01/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/12/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2024 12:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/12/2024 10:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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18/12/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:31
Determinada a intimação
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16/12/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:34
Determinada a intimação
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03/12/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:34
Determinada a intimação
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14/11/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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