TRF2 - 5092617-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 19:57
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 17/09/2025 Número de referência: 1384580
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19S para RJRIO39F)
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16/09/2025 14:06
Alterado o assunto processual - De: Infração Administrativa - Para: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51)
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092617-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GILVAN SOARES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO PEREIRA (OAB RJ140418) DESPACHO/DECISÃO GILVAN SOARES DA SILVA, qualificado na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA PRAÇA DA BANDEIRA -INSS por meio do qual formula os seguintes pedidos: “(...) 2.
O deferimento dos efeitos da segurança mediante ordem liminar initio litis, para determinar a IMEDIATA inclusão da companheira do Impetrante a Sra.
CLUAIDIA FEREEIRA DE CÁSSIA, no benefício de aposentadoria do Impetrante (Espécie/NB: 42/ 179.162.460-7) com efeitos desde 12/02/1996, tal como inscrição contida às fls. 65 da CTPS do Impetrante, e tal como requerido no Processo Administrativo de sua inclusão (PAG. 3/5 do PA) como sua dependente, cuja cópia integral faz parte da documentação acostada aos autos; (...) 4.
A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, por sentença, para ser consolidado em definitivo a referida inclusão da companheira do Impetrante item 2 do rol de pedidos. (...)” Como causa de pedir, aduz que é beneficiário de aposentadoria concedida pelo INSS; que verificou que sua companheira, Claudia Ferreira de Cassia, não constava como sua dependente para fins de percepção de pensão, em caso de falecimento; que, em 01/06/2022, protocolizou um Requerimento no sentido de atualização de dependentes para Imposto de Renda e para isso juntou farta prova documental; que, após a tramitação do Requerimento Administrativo, foi proferido o seguinte Despacho, em 23/01/2024: “Para efeitos de Imposto de renda, dependente incluída no benefício”; que está prestes a realizar uma cirurgia cardíaca de risco, no próximo dia 13/09/2025, razão pela qual resolveu ligar para o número 135, no dia 09/09/2025, oportunidade em que foi informado que sua companheira não constava como sua dependente. É o Relatório. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência desta Vara Previdenciária para processar e julgar matéria estritamente regida pela legislação previdenciária. “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). (...)” No caso dos autos, o Impetrante requer a inclusão de sua companheira, Claudia Ferreira de Cássia, como dependente previdenciário.
Como a concessão e a administração de benefícios previdenciários estão a cargo do INSS, a tramitação do processo deverá ocorrer perante uma das varas especializadas em matéria previdenciária.
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação e determino a sua redistribuição a uma das varas especializadas em matéria previdenciária desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Tendo em vista o perigo de dano alegado, promova-se a redistribuição imediata. -
15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:02
Declarada incompetência
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12/09/2025 19:29
Juntada de Petição
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12/09/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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