TRF2 - 5012970-44.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012970-44.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ADIVINO DE JESUS LORENCAOADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, procedo ao seguinte: A) EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ausência de interesse processual), o pedido de reconhecimento da atividade de pedreiro, como autônomo, no período de 22/06/1991 a 31/01/2004, com retroação da Data de Início das Contribuições (DIC) para 22/06/1991 e indenização do período correspondente; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC para DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar como tempo de atividade rural em regime de economia familiar o período de 11/09/1978 a 21/06/1991; C) Julgo improcedentes os demais pedidos.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Outrossim, condeno as partes a dividir às custas processuais.
Fixo os honorários tendo como base 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória.
Assim, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo o percentual de 50% em favor de cada parte.
A cobrança das verbas de sucumbência em desfavor do autor, todavia, ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça (evento 3).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, intime-se a CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer: -
11/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 17:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/08/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 24/03/2025 15:00. Refer. Evento 22
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21/03/2025 13:33
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/02/2025 16:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência Virtual da 2ªVFC - 24/03/2025 15:00
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 14:10
Decisão interlocutória
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23/09/2024 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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15/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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15/05/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2024 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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