TRF2 - 5002707-53.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 11:53
Juntada de Petição
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10/09/2025 09:56
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002707-53.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: HELIO JOSE LOPESADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o impetrado, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, proceda ao imediato cumprimento do acórdão nº 9391/2024, proferido pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social, nos autos do processo administrativo 44234.118067/2020-83 (Evento 01, OUT7, pág. 68/72), no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Esclareço que a eficácia da presente ordem se estende à obrigação da autoridade administrativa em examinar conclusivamente o pedido formulado após o cumprimento, pelo interessado, de exigência da qual tenha sido regularmente notificado, computando-se o prazo de incidência da multa, nesta hipótese, do dia seguinte ao seu cumprimento integral pelo segurado e/ou requerente.
Determino a intimação da autoridade coatora para cumprimento com urgência da presente determinação pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente como ofício/mandado.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal de que goza (Lei n.º 9.289/96, artigo 4º, I).
Sem verba honorária, consoante os verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei12.016/2009.
P.R.I. -
04/09/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 14:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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04/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:46
Concedida a Segurança
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30/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 12:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 13:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/03/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 18:38
Determinada a intimação
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25/03/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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