TRF2 - 5014021-54.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014021-54.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: THIAGO CARDOSO DE CASTROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO LUBE JUNIOR (OAB RJ145807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por THIAGO CARDOSO DE CASTRO, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo da demanda (Evento 18, PET1).
Segundo o excipiente, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio adminitrador somente é cabível quando este, no momento do fato gerador ou da dissolução irregular, tiver agido com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Com base nessas premissas, aduz que a indicação como corresponsável dos débitos perseguidos na presente execução fiscal não se mostra cabível, considerando que o excipiente se retirou do quadro societário da pessoa jurídica NOVA PISOM COMERCIO E SERVICOS LTDA, executada originaria, em momento anterior ao ajuizamento da execução.
Intimada a se manifestar em resposta, a parte exequente, ora excepta sustentou, em síntese, que a inclusão do excipiente como corresponsável da dívida ocorreu por ocasião da instauração do processo administrativo correlato ao titulo, sendo, portanto, anterior à retidada do excipiente do quadro societário da pessoa juridica coexecutada, de tal modo que, como a responsabilidade restou apurada em sede administrativa com ampla defesa, não haveria necessidade de comprovar a dissolução irregular da empresa devedora principal para inclusão do sócio administrador como corresponsável (Evento 22, PET1). É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da ilegitimidade passiva ad causam.
Pugna o corresponsável THIAGO CARDOSO DE CASTRO pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando que sua inclusão no polo passivo resta indevida, considerando o não atendimento aos requisitos legais (art. 135 do Código Tributario Nacional) para o redirecionamento da demanda, bem como pela ausência de comprovação dos elementos que evidenciassem a existência de dolo ou desvio de finalidade.
Nada obstante, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, nos casos em que a entidade fazendária apurou regularmente a responsabilidade da pessoa jurídica e dos seus administradores, emitindo a respectiva certidão de dívida ativa com a menção expressa do nome dos corresponsáveis, a estes incumbirá o ônus da prova de sua ilegitimidade. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA.
SÓCIO-GERENTE.
NOME NA CDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ assentou sua jurisprudência no sentido de que, constando o nome dos sócios na CDA, tal como no caso dos autos, é possível o redirecionamento da execução, cumprindo a eles o ônus da prova de que não ficou caracterizada prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). 2.
O Tribunal local foi claro ao consignar que, "In casu, não há qualquer prova, sequer indiciária, de que o executado, como corresponsável tributário, agiu com excesso de poderes ou infringiu lei, contrato social ou estatuto.
Pelo contrário, alegou o recorrente que não houve qualquer ato intencional tendente a burlar a lei tributária, o que não foi ilidido por prova em contrário" (fl. 117, e-STJ). 3.
Assim sendo, apesar de constar o nome do sócio na CDA, não foi possível redirecionar a execução, porque a Corte local entendeu que ele provou não estar caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 4.
Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1539860/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01-10-2015, DJe 02-02-2016) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NOME DO SÓCIO NA CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou que "para se eximir da responsabilidade, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135, do Código Tributário Nacional" e que "autor não apresentou qualquer elemento probatório apto à comprovação de que não praticou ato de gestão com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social na empresa executada" (fl. 367, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, se a Execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, no sentido de que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A propósito, tal entendimento ficou consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/4/2009), sob o rito dos recursos repetitivos. 4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (Grifo nosso) (STJ - AGRESP 201403145896 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1501019 Relator(a) HERMAN BENJAMIN - Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:22/05/2015) Desse modo, há presunção de que tenha sido instaurado um procedimento administrativo para apurar o crédito envolvendo não somente a pessoa jurídica, como também o corresponsável, existindo lançamento realizado em relação a ambos, viabilizando a manutenção do sócio no polo passivo da execução fiscal. Sendo assim, caberia ao coexecutado demonstrar que não praticou os atos que ensejaram sua inclusão no polo passivo, considerando a presunção de legitimidade que reveste a certidão de dívida ativa, ônus do qual não se desincumbiu.
Em suma, como não houve a comprovação de qualquer irregularidade na inclusão do nome do excipíente na Certidão de Dívida Ativa, não há falar em ilegitimidade passiva.
Portanto, na hipótese dos autos, até o presente momento, a dívida permanece hígida e exigível, devendo o feito prosseguir regularmente.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, diante da inadequação da via eleita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
10/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:26
Decisão interlocutória
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22/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:20
Despacho
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30/04/2025 19:58
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 21:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 21:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 18:56
Juntada de Petição
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21/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 12:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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11/02/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 19:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/02/2025 19:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/02/2025 19:38
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/12/2024 17:12
Determinada a citação
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05/12/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00