TRF2 - 5000085-25.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000085-25.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do MUNICIPIO DE MESQUITA, por intermédio da qual a empresa pública vem a Juízo pleitear a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 2022/139002, referentes ao imposto predial e territorial urbano (IPTU), Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo - TSC e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Pugna o excipiente, em síntese, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o imóvel em tela é objeto de contrato de arrendamento residencial (PAR).
Requer, ainda, a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa, considerando a ausência de juntada da cópia do procedimento administrativo.
Intimada a se manifestar em resposta, o município excepto sustentou a higidez do título em cobrança, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Passo ao decisório. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da alegada nulidade da CDA que instrui a execução fiscal.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 veicula as exigências legais para regularidade do termo de inscrição de Dívida Ativa, as quais, se desatendidas, implicam na nulidade da inscrição e, consequentemente, no processo de cobrança da dívida, senão vejamos: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal”. (...) “§ 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
Com efeito, a partir da análise do título executivo, é possível se extrair, com clareza, o nome do devedor, seu domicílio, o valor originário da dívida, a natureza do crédito, a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o fundamento legal da dívida, além da data e o número da inscrição no registro de dívida ativa.
Frise-se que a juntada do processo administrativo que embasa a dívida não é requisito fundamental da CDA, sendo certo que o documento me questão, com base no que dispõe o art. 41 da Lei nº 6.830/80, encontra-se disponível em repartição competente, podendo a parte interessada providenciar cópia das peças que entender pertinentes.
Desse modo, não vislumbro o alegado óbice ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa e, assim, afasto a alegação da excipiente neste sentido. Da alegação de ilegitimidade passiva e de imunidade do imóvel.
A CEF argumenta pela sua ilegitimidade passiva, pois o imóvel seria objeto de contrato imobiliário integrante do PAR/FAR.
Ademais, alude que o referido imóvel integra o conjunto de bens do PAR/FAR, o qual já teve reconhecida sua imunidade pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, para sustentar sua alegação, não junta ao feito qualquer documento.
Não consta dos autos a matrícula do imóvel, tampouco os documentos internos da CEF que demonstrariam a alegação de existência de contrato e sua posição junto ao PAR/FAR.
Desse modo, não se pode acolher a alegação de ilegitimidade passiva, devendo prevalecer a presunção de certeza e liquidez do título executivo esculpida no art. 204 do CTN.
Ante o exposto: 1.
Pelos fundamentos expostos, REJEITO a exceção de pré-executividade. 2.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo não restou encerrado. 3. INTIME-SE a exequente para tomar ciência da presente decisão, devendo, na mesma oportunidade, requer o que entender cabível. 4.
Silente a exequente, suspenda-se o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. 5.
Precluso o prazo suspensivo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo. 6.
Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/extinção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
10/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:26
Decisão interlocutória
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01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 14:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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29/05/2025 01:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 14:26
Juntada de Petição
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 16:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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20/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 11:34
Despacho
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 17:07
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/02/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:14
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/01/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:39
Determinada a citação
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14/01/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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