TRF2 - 5092608-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092608-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA (OAB RJ076177) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.131.631-4), bem como a declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Alega a parte autora, (evento 1, INIC1) que recebeu notificação do INSS informando que o benefício fora concedido de forma fraudulenta e que a suspensão teria ocorrido de forma imediata e unilateral, em violação ao devido processo legal em âmbito administrativo. Afirma ainda que o INSS deixou de considerar o tempo de serviço militar bem como não avaliou o PPP juntado por ocasião do requerimento administrativo para fins do cálculo da RMI.
Por fim, que não há proibição ao pagamento das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, em atraso.
Decido. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 2) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. 3) Tudo cumprido, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. -
18/09/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 11:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/09/2025 11:11
Juntada de Petição
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13/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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