TRF2 - 5007553-95.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007553-95.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA AADVOGADO(A): TAIANY DA SILVA QUERINO (OAB ES034478)ADVOGADO(A): FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO (OAB ES017818) DESPACHO/DECISÃO Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros: 1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora; 2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a); 3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região; 4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).
Atendidas as exigências acima, deverá a agência bancária promover a transferência bancária dos valores depositados e seus acréscimos legais, nos seguintes termos: Valor a ser transferidoR$ 1.535,05 (um mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos)Naturezaverba indenizatóriaConta de origem3139 005 86403276-0Conta de destinoTITULAR DA CONTA: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAOCPF: *19.***.*56-75BANCO: BANESTES S.AAGÊNCIA: 44CONTA POUPANÇA: 3913996-9 Intime-se a parte autora, para ciência da presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que comprove a transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte autora, dê-se baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Por outro lado, caso o(a) autor(a) informe que não houve a devida transferência do valor, voltem os autos conclusos -
03/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:51
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/08/2025 17:47
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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29/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 22:27
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 02:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:39
Determinada a intimação
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17/06/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 17:52
Determinada a intimação
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08/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 10:18
Juntada de Petição
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22/04/2025 10:35
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:37
Decisão interlocutória
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25/03/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 18:36
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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25/03/2025 18:36
Transitado em Julgado - Data: 25/03/2025
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/03/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/02/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 08:25
Juntada de Petição
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/11/2024 10:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 10:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 18:33
Determinada a citação
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04/11/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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