TRF2 - 5011206-20.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011206-20.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ERVAL SILVAADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, fixada a DIB em 21/10/2024 (DER) e DIP na presente data.
E a pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem Custas e sem honorários.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
11/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 20:46
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 22:17
Juntada de Petição
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/02/2025 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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