TRF2 - 5002772-96.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002772-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOAO PAULO JOSE VIEIRAADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PAULO JOSÉ VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAOe da UNIÃO- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual objetiva obter financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina.
O autor alega que, embora tenha realizado inscrição no ENEM e obtido notas suficientes, foi impedido de acessar o programa em razão de restrições impostas por portarias administrativas do MEC.
Sustenta que tais normas não poderiam restringir direitos previstos na Lei nº 10.260/2001.
Afirma ser hipossuficiente e que depende do financiamento para viabilizar seus estudos, razão pela qual requer a concessão da gratuidade de justiça, a declaração da ilegalidade dos atos administrativos que o impediram de participar do financiamento estudantil e, ao final, a condenação dos réus a viabilizarem sua inclusão no programa, com a efetiva contratação do financiamento pleiteado.
Informa que concluiu o ensino médio e prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e apesar de seu esforço, essa pontuação não foi suficiente para garantir-lhe uma vaga em uma universidade pública, nem para obter uma bolsa pelo Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Diante desse cenário, enxergou no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a única alternativa viável para alcançar seu objetivo de se tornar médica, uma vez que o programa foi criado justamente para auxiliar estudantes que, como ele, não dispõem de recursos financeiros para arcar com os custos elevados do ensino superior, que no caso da medicina, gira em torno de R$ 10.000,00 mensais.
Aduz que ao buscar o financiamento estudantil através do FIES, foi surpreendido pelas novas regras impostas pelas Portarias MEC nº 209/2018 e nº 38/2021, que estabeleceram critérios de desempenho acadêmico, incluindo uma nota mínima no ENEM, como condição para a concessão do financiamento.
Reforça que sua carência financeira e a ausência de alternativas viáveis para financiar seus estudos tornam a negativa do FIES, uma afronta ao direito constitucional à educação.
Posto que, a exigência de nota mínima no ENEM, além de ser ilegal por não estar prevista em lei, desvirtua o propósito do FIES, qual seja, precisamente facilitar o acesso ao ensino superior para aqueles que não podem arcar com os custos elevados da educação privada.
Diante desse contexto, o Autor busca, através da presente ação, a concessão do financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição das exigências de nota mínima que, além de ilegais, representam um obstáculo intransponível para estudantes de baixa renda.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 720.000,00.
O autor requer a gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A política de oferta de vagas e de seleção de estudantes interessados em obter o financiamento do FIES é de competência normativa do Ministério da Educação, encontrando amparo em lei.
O estabelecimento de regras para a concessão do financiamento insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, cabendo ao Judiciário apenas o exame da legalidade do ato administrativo, em obediência ao princípio da separação de poderes.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
Segurança denegada.” (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013).
No caso concreto, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente demonstrada.
O autor reconhece não estar atualmente matriculado em instituição de ensino superior, requisito legal para habilitação ao financiamento, além de admitir que sua nota no ENEM não alcança a nota de corte exigida pela instituição pretendida.
Tais circunstâncias evidenciam que o indeferimento administrativo não decorreu de ato arbitrário, mas de aplicação objetiva de critérios estabelecidos em lei e regulamento, de caráter geral e impessoal.
Também não se identifica risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o autor não comprovou aprovação ou convocação em processo seletivo que justificasse a contratação imediata do financiamento.
Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC — notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano —, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se as Rés para oferecer contestação no prazo legal (art. 335, III, c/c art. 231, V, CPC), devendo especificar as provas que pretendem produzir e apresentar cópia integral do processo administrativo (art. 396, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá se manifestar sobre eventuais documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive rol de testemunhas, se houver.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos conclusos.
Após, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
11/09/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 22:58
Não Concedida a tutela provisória
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27/04/2025 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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