TRF2 - 5092540-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092540-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO BATISTA SUHETADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS ARRUDA (OAB RJ146615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 1947678628).
Alega a parte autora que "Em 04/02/2023, o autor deu entrada no INSS no requerimento de pensão por morte deixada por sua companheira, ANGELA MARIA DA SILVA MUNIZ, aposentada, viúva, 69 anos de idade, falecida em 26/01/2023 (Protocolo de requerimento nº 863641250).
O INSS, entretanto, indeferiu o benefício de pensão por morte, sob a alegação de ausência de comprovação da união estável, bem como da dependência econômica do autor em relação à segurada falecida.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4645, DE 24 DE MAIO DE 2022).
Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração de união estável registrada em cartório; IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável; V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente; VI - prova de residência no mesmo domicílio; VII - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor; VIII - apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável; X - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente; XI - disposições testamentárias; XII - declaração especial feita perante tabelião; XIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; XIV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; XV - conta bancária conjunta; XVI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e XVII - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.
Isso posto, determino que seja intimada a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o seguinte: 1 – Complementação da prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente; 2 – Informação detalhada, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); 3 - se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça. 4 - Comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora, declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que deve ser anexada também cópia do RG e CPF do proprietário.
Emenda à inicial Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após venham os autos conclusos.
Intime-se. -
12/09/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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