TRF2 - 5060191-48.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060191-48.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA VITORIA SA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ TEIXEIRA DE SOUZA (OAB RJ174373) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 59, PEDUNIFREG1), tempestivamente, contra a decisão proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 53, DESPADEC1) em que se discute o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição com base em sentença homologatória de acordo da Justiça do Trabalho. 2.
Na decisão recorrida (Evento 53, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, conforme a ementa da decisão referendada: PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE URBANA.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA CONTRIBUTIVA MÍNIMA. NÃO SE ADMITE A SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES PRIVADAS, SEM QUALQUER REFERÊNCIA A PROVAS MATERIAIS DO VÍNCULO DE EMPREGO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.188/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 59, PEDUNIFREG1), a parte autora, ora recorrente, alegou a existência de divergência entre a decisão recorrida e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Apelação Cível n. 0027500-27.2003.5.01.0020), que não se trata de um paradigma válido. 4. Afinal, o pedido de uniformização regional de jurisprudência deve ser fundado em divergência entre turmas recursais da própria 2ª Região, de modo que não é válido para tanto acórdão paradigma de Tribunal Regional Federal ou de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de outra região, segundo o disposto no art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região. (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) (grifo nosso) 5.
Ademais, o Tema Repetitivo n 1.188 (REsp 1938265/MG), cujo mérito foi decidido em 16/9/2024, pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese sobre o tema em debate: (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?p=true&novaConsulta=true&quantidadeResultadosPorPagina=10&i=1&pesquisa_livre=1188) 6.
Ao analisar todo o conjunto fático-probatório, a Turma Recursal concluiu que as provas materiais não foram suficientes para corroborar o início de prova material apresentado (Evento 53, DESPADEC1): (...) A sentença trabalhista homologatória de acordo, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo.
Deste modo, deve ser aplicada a tese firmada no Tema 1.188/STJ, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/11/2024: (...) Quanto ao alegado período de trabalho de 01/03/2019 a 04/07/2023, coaduno com entendimento da Magistrada sentenciante de que a declaração unilateral da empregadora (ev. 27.2), confeccionada após o ingresso desta ação judicial é insuficiente para se prestar a comprovação do início de prova material, porque sequer é contemporânea ao suposto período de trabalho e tem eficácia semelhante a de prova testemunhal, o que não supre as ausências de registros no CNIS (ev. 40.1) e em sua CTPS (ev. 45.2) (...) 7.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 8.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:24
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
16/06/2025 19:57
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
29/04/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/04/2025 10:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABVICE
-
12/04/2025 03:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/04/2025 03:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/04/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
-
31/03/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
26/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
01/03/2025 02:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/03/2025 02:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
01/03/2025 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/02/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/02/2025 20:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2025 11:53
Juntada de peças digitalizadas
-
20/02/2025 21:21
Juntada de Petição
-
20/02/2025 19:33
Juntada de Petição
-
30/10/2024 00:05
Juntada de Petição
-
24/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/05/2024 03:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/05/2024 03:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2024 21:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/05/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2024 18:54
Juntada de Petição
-
22/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/03/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/03/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/03/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 11:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 01:38
Juntada de Petição
-
06/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 00:05
Juntada de Petição
-
01/09/2023 20:53
Juntada de Petição
-
29/08/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/07/2023 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2023 23:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
-
04/07/2023 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 15:33
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2023 11:04
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/06/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJNIG04F)
-
22/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:06
Determinada a intimação
-
22/06/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 02:30
Juntada de Petição
-
21/05/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000175-22.2023.4.02.5104
Milenna dos Santos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 11:13
Processo nº 5001527-60.2024.4.02.5110
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002553-86.2025.4.02.5101
Isabelly Leandra Marques de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003626-33.2024.4.02.5003
Ministerio Publico Federal
Humberto Correa da Silva
Advogado: Joao Victor Barcellos Machado Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037564-59.2023.4.02.5001
Marina Valentim Magalhaes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2023 14:15