TRF2 - 5008320-82.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008320-82.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBERTO GONZAGAADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DOS PASSOS (OAB RJ214280)ADVOGADO(A): JEAN DOS SANTOS FRANCISCO PERNAMBUCANO (OAB RJ229570) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de demanda formulada sob a forma do procedimento do juizado especial cível federal, na qual a parte autora pretende: "... 3.
A citação da Caixa Econômica Federal, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal; 4.
A concessão da tutela de urgência, para que a CEF informe o saldo da conta vinculada ao FGTS e do PIS em nome do Autor, CPF nº *33.***.*84-34, e proceda à imediata liberação dos valores encontrados; 5.
Ao final, seja julgado procedente o pedido, com a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na expedição de alvará ou liberação dos valores ao Autor; ..." A ação foi redistribuída por auxílio de equalização à 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Apesar da redistribuição por auxílio de equalização, o MM.Juízo daquela Vara Federal proferiu decisão declarando-se incompetente, em razão de critério funcional-territorial, já que a parte autora reside em Município pertencente à competência da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu. É o relato do necessário.
Decido. Em 1/8/2024 foi publicada a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 01/08/2024, definindo, além da alteração da organização e divisão judiciária, a equalização das cargas de trabalho das unidades judiciárias.
Prevista no Título III, a Equalização entre as Varas foi disciplinada nos artigos 33 a 43, da citada Resolução.
O art. 34, define que a distribuição sempre ocorrerá para a unidade judiciária de competência originária e, posteriormente, redistribuída para as unidades de auxílio, com exclusão das ações civis públicas, as de improbidade, de usucapião, de desapropriação, possessórias, populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas, permitindo-se, em casos excepcionais, a não redistribuição do processo, senão vejamos: "...
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio. §1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a redistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. ..." Além das regras para fins de se estabelecer a equivalência na distribuição, previu, ainda, que competiria às partes a manifestação quanto à redistribuição, caso não concordassem, fundamentando-a, assim previsto: "...
Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. ..." Por fim, restou definido que as Varas Federais atuariam em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, conforme abaixo descrito: "...
Art. 42.
As varas federais atuarão em regime de auxílio e cooperação no processamento dos processos redistribuídos por equalização, cabendo ao juízo originário, quando solicitado pelo juízo para o qual o processo houver sido redistribuído, notadamente: I – cumprir diligências de intimação, de citação e quaisquer outras que se façam necessárias; II – disponibilizar a estrutura necessária para a realização de atos por videoconferência; II – realizar audiências e oitiva das partes e testemunhas, quando não for possível para o juízo para o qual o feito foi redistribuído fazê-lo.
Parágrafo único.
Todas as salas de audiência serão providas de sistema de videoconferência, a fim de viabilizar o apoio previsto nos incisos II e III deste artigo. ...".
Da leitura dos autos, percebe-se que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão para a sua redistribuição, como também não houve nenhuma manifestação da parte autora contrária à redistribuição do feito.
Ocorre que a decisão que declarou a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Petrópolis, pelo critério funcional-territorial, s.m.j., destoa do quanto previsto na Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055 e não encontra amparo normativo no ordenamento.
A despeito do avanço na doutrina moderna de entendimentos e técnicas que flexibilizam as normas tradicionais de fixação de competência, como a gestão judicial da competência adequada, fato é que a resolução mencionada está plenamente de acordo com as regras tradicionais de fixação de competência do ordenamento jurídico vigente e, especialmente, do CPC/15.
Com efeito, trata-se de instrumento normativo que prevê auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais que integram o mesmo grupo específico de competência.
Disso decorre que a existência de norma prévia estipulando o auxílio recíproco e permanente entre juízos do mesmo grupo estende a competência territorial-funcional entre estes, pelo que não se mostra adequada, concessa venia, a declaração de incompetência absoluta do juízo suscitado.
Por outro lado, nem mesmo haveria que se falar em eventual violação de regra de prevenção, eis que mediante uma análise detida do tratamento normativo previsto na resolução supra, verifica-se que ocorre efetivamente um único procedimento de distribuição ao juízo em auxílio permanente.
E embora esse procedimento de distribuição ocorra efetivamente em duas etapas, "distribuição" e "redistribuição", essas são justificadas para fins de controle e para evitar prejuízos às partes, nos termos do art. 33 e seguintes da referida resolução.
Contudo, efetivamente não há solução de continuidade ou mesmo manifestação de qualquer juízo entre ambas as fases, pelo que resta manifesta a lisura e o respeito à livre distribuição do feito.
O juízo em auxílio tem, assim, fixada a sua competência para a causa por livre e automatizada distribuição do feito, observando-se critérios previamente definidos de equalização.
Para além disso, não é despiciendo dizer que referida resolução corresponde a verdadeiro marco normativo em prol da eficiência e do acesso à Justiça, permitindo a racional e eficiente prestação jurisdicional aos jurisdicionados, mormente por promover proporcionalidade no tempo de análise das demandas judiciais entre juízos diversos, com o menor custo da máquina judiciária.
Assim, a distribuição por equalização in casu foi realizada de acordo com a Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055 e com o ordenamento vigente, pelo que impõe-se a fixação da competência do juízo suscitado.
Dessa forma, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, às Egrégias Turmas Recursais do Rio de Janeiro, com fulcro nos arts. 66, inciso II, 951 e 953, todos do CPC/2015 c/c Enunciado n. 106 do VI FONAJEF.
Intimem-se.
Suspenda-se o feito até julgamento do presente conflito de competência. -
15/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:57
Despacho
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11/09/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 20:30
Despacho
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30/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJPET01F para RJNIG02F)
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05/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 22:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 22:03
Determinada a intimação
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31/01/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:49
Determinada a intimação
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10/12/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 18:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJPET01F)
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10/12/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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