TRF2 - 5070975-50.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070975-50.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS LUIZ PINTOADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPADA SILVA (OAB RJ205693)SENTENÇADiante do exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos de: a) declara a inexigibilidade da dívida oriunda da acumulação indevida da aposentadoria por tempo de contribuição NB 115.708.064-0, com o auxílio-acidente, NB 104.217.507-9; b) condenação do INSS a cessar definitivamente os descontos mensais de 30% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição NB 115.708.064-0, em virtude do acúmulo indevido com o auxílio-acidente, NB 104.217.507-9; e c) condenação do INSS a restituir em favor do demandante os valores já descontados em virtude do acúmulo indevido com o auxílio-acidente, NB 104.217.507-9.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a data dos descontos indevidos, e acrescidos de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que o INSS cesse os decontos sobre a aposentadoria por tempo de contribuição NB 115.708.064-0, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Revogo o deferimento da gratuidade da justiça (evento 4, DESPADEC1), tendo em vista que a parte autora aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, já subtraída a parcela isentiva concedida aos maiores de 65 anos de idade (Lei 7.713/88, art. 6, inc.
XV), conforme o extrato previdenciário do evento 17, CNIS3.
Em vista da sucumbência recíproca (art. 86 c/c art. 85, §14º, ambos do CPC), condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que deverão ser fixados, com aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Redistribuo o ônus da sucumbência (art. 86 do CPC) para condenar o autor ao pagamento de 25% das despesas processuais e o réu ao pagamento de 75% das despesas processuais.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 9.289, art. 4º, I).
O autor é responsável pelo pagamento de 25% das custas apuradas.
O INSS deverá pagar ao advogado da parte contrária 75% do montante apurado.
A parte autora deverá pagar ao INSS 25% do montante apurado.
Não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fins do disposto no § 1º do art. 496 do CPC (Verbete nº 490 da Súmula do STJ).
Intimem-se. -
18/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
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18/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2025 15:46
Juntado(a)
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17/09/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 18:14
Determinada a intimação
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26/02/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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23/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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11/10/2024 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 17:51
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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11/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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