TRF2 - 5005947-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005947-04.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): DANIELA DESCHAMPS (OAB SC026864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA, através da qual alega nulidade das CDAs, excesso de execução e requer, subsidiariamente, concessão de transação individual.
Intimada, a excepta se manifestou no evento 16 refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Primeiramente, alega a excipiente que as CDAs que instruem os autos são nulas, uma vez que não apontam o valor originário da dívida, mas apenas o valor inscrito.
Sem razão.
Nas CDAs que instruem a inicial constam os valores originários, segundo a exequente.
Havendo tal informação, a correição ou não de tais valores é questão que não pode ser analisada em sede de EPE. É importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
A parte excipiente sustenta que os títulos executivos que embasam a presente execução fiscal são desprovidos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que incluem na base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais verbas de natureza indenizatória — como os 15 primeiros dias de afastamento, aviso prévio indenizado e salário-maternidade — que já foram excluídas por decisões judiciais, inclusive em favor da própria embargante (ex: MS nº 0075825-16.2016.4.02.5102). A exceção de pré-executividade, como previamente registrado, é instrumento de utilização restrita, cabível apenas quando a matéria arguida puder ser analisada de plano, sem necessidade de dilação probatória, e quando demonstrada, de forma inequívoca, a nulidade do título ou a inexigibilidade do crédito.
No caso dos autos, a análise da composição das verbas constantes nas folhas de pagamento, com a finalidade de verificar se houve ou não a inclusão indevida de parcelas indenizatórias nas bases de cálculo, demanda exame aprofundado de provas e documentos, o que inviabiliza a análise por meio da via eleita.
Ademais, ao alegar excesso de execução, a excipiente deixou de cumprir exigência legal expressa no artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, que impõe ao executado o dever de apresentar o valor que entende correto quando formula tal alegação.
A ausência desse elemento impede o regular processamento da insurgência, tornando genérica a pretensão deduzida.
Quanto à pleiteada concessão de transação individual e a possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para amortização de débitos inscritos em dívida ativa, trata-se de medida administrativa, que deve ser requerida diretamente junto ao órgão fazendário e, posteriormente, informado a este Juízo.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a executada para que pague o débito no prazo de 5 dias ou comprove seu parcelamento.
Silente, voltem-me conclusos.
P.I. -
13/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 12:05
Decisão interlocutória
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22/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 10:07
Determinada a intimação
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14/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 15:33
Juntada de Petição - PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA (SC026864 - DANIELA DESCHAMPS)
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05/05/2025 15:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 09:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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16/02/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:50
Determinada a citação
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31/01/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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