TRF2 - 5010998-61.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
18/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
18/09/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010998-61.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: RAEL REIS DE CASTRO CALDAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)RECORRIDO: BRUNA REIS PORTUGAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional, interposto pela parte autora, requerendo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Evento 91, PUIL TNU1). 2.
O acórdão recorrido deu provimento ao recurso inominado da parte ré, de forma a julgar improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos (Evento 83, RELVOTO1 e ACOR2): DIREITO ASSISTENCIAL.
RECURSO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECONSTITUCIONALIZAÇÃO DO ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/1993. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
Pois bem.
No caso ora julgado, verifica-se que o v. acórdão reformou a r. sentença, seja pela ausência da atualização do CadÚnico, seja pela ausência do requisito econômico.
Confira-se (Evento 83, RELVOTO1): Das circunstâncias do caso Compulsando os autos, colho a seguinte fundamentação do juízo sentenciante em relação à definição do critério econômico: "Quanto ao requisito relacionado à situação econômico-financeira, tendo o STF, no julgamento da ADI 1232/DF, declarado a constitucionalidade do artigo 20 §3º da Lei 8742/93, já impunha-se também a observância do seguinte: renda mensal familiar, per capita, inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Na redação atual do retromencionado dispositivo legal, conferida pela Lei nº 14.176/2021, sobre essa questão foi colocada um pá de cal, nos seguintes termos, in verbis: "Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".
Conforme Enunciado nº 50 do III FONAJEF, a condição socioeconômica da parte Autora pode ser aferida por laudo técnico de assistente social, por auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça ou através da oitiva de testemunhas.
Da verificação dos documentos constantes dos autos, em cotejo com a certidão, acostada em Evento 20, lavrada por Oficial de Justiça em cumprimento ao Mandado de Verificação, entendo que tal requisito fora preenchido.
Restou demonstrado que o Autor vive com sua genitora, sua avó e bisavó maternas.
Vivem em um imóvel humilde, com dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro e uma pequena área de serviço, similar, até mesmo em condições piores àqueles do "Programa Minha Casa Minha Vida".
Tal imóvel é próprio, pertencente à bisavó do Autor, com característica de imóvel de baixa renda, possuindo estrutura precária, com laje exposta e paredes sem reboco com móveis e aparelhos eletrodomésticos antigos, e em estado de conservação ruim.
Além disso, com relação ao aferimento de renda, o Autor, em vista de sua menoridade assim como de sua deficiência, não exerce atividade remunerada.
Já a sua genitora, BRUNA REIS PORTUGAL, trabalha como recepcionista, auferindo de renda mensal no valor de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), mantendo vínculo empregatício com a empresa LUCKY SAO GONÇALO LTDA, conforme presente em seu CNIS (Evento 3, CNIS2).
No que se refere a sua avó materna, LETÍCIA REIS FERNANDES, esta encontra-se desempregada atualmente, em razão dos cuidados que presta ao Autor, tendo em vista a doença que o acomete, sendo seu último vínculo empregatício na competência de 08/2023 até 09/2023, consoante presente em seu Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 34, OUT3); no mais, observo que a mesma declarou, em ocasião da perícia social, que recebe pensão por morte de seu marido na importância de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais).
Por fim, a bisavó do Autor, Sra. DAGMAR DE SOUZA REIS, não exerce atividade remunerada, auferindo de renda em decorrência do benefício de pensão por morte, tal como pode se extrair de seu Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 34, OUT2).
Diante do referido contexto, importante observar o que diz a legislação vigente acerca da composição do núcleo familiar.
Assim, deve-se inferir no disposto no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, o qual logra entendimento no sentido de que os avós não compõem o núcleo familiar, a saber: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Assim, não há que se levar em consideração a renda da avó, tampouco a renda da bisavó materna da parte Autora, para fins de cômputo da renda per capita do núcleo familiar, ao passo em que os avós não são considerados dependentes para fins previdenciários.
Portanto, observo que a renda da família se enquadra dentro do requisito de ¼ do salário mínimo, tendo em vista que conta somente a renda da genitora da parte Autora.
Por fim, incumbe destacar os gastos da família com os medicamentos que o Autor faz uso, além da alimentação especial que este segue, em razão dos efeitos colaterais da medicação.
E, principalmente os gastos fixos de energia elétrica, em média de R$ 399,76, além de gás de cozinha, um botijão, no valor de R$ 120,00, sem contar a alimentação da família.
Em que pese as afirmações apresentadas pelo juízo singular, entendo que as mesmas não merecem prosperar, e o recurso do INSS merece acolhimento.
Conforme se extrai da certidão de verificação das condições socioeconômicas (evento 20 - CERT50) da parte autora, é possível observar que, embora o menor resida com sua mãe, avós e bisavós, estas últimas não integram o núcleo familiar para fins de cálculo da renda familiar, nos termos art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, conforme corretamente destacado pelo juízo singular.
No entanto, consta no auto de avaliação social que a genitora do autor aufere renda mensal no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), decorrente de vínculo empregatício com a empresa Lucky São Gonçalo Ltda.
O CNIS da mãe do autor revela que esse vínculo empregatício existiu entre 21/02/2022 e 07/05/2024: Apesar da aparente rescisão do contrato de emprego em março/2024, o autor não juntou CadÚnico atualizado, o que não só impede a concessão do benefício em razão do descumprimento de requisito legal (art. 12 do Dec 6.214/2007), como inviabiliza a aferiação da renda familiar per capita, já que a ausência de emprego formal não prova, por si só, a inexistência de renda.
Assim, ao dividirmos essa quantia pelo número de integrantes do núcleo familiar que atendem ao critério legal para o cálculo da renda per capita (no caso, o autor e sua mãe), obtém-se o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), quantia significativamente superior ao limite de 1/4 do salário mínimo vigente à época da avaliação, qual seja, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). A despeito das alegações apresentadas pela parte autora em suas contrarrazões, nas quais sustenta a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do limite de renda per capita fixado em 1/4 do salário mínimo, entendo que, conforme demonstrado acima, a previsão legal de eventual elevação desse patamar para 1/2 salário mínimo não possui aplicabilidade imediata, pois depende de regulamentação ainda não implementada.
Assim, permanece vigente o limite de 1/4 do salário mínimo, salvo se comprovada a existência de despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais, medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou serviços não prestados pelo SUAS, que no caso em comento não restaram comprovados.
Das despesas alegadas, os gastos com medicamentos, consultas, tratamentos médicos e fraldas poderiam, em tese, ser deduzidos do cálculo da renda familiar.
No entanto, não houve comprovação de que tais itens e serviços não sejam disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
As demais despesas correspondem a gastos ordinários de subsistência, comuns a qualquer núcleo familiar, não se enquadrando nas hipóteses legais de dedução.
Importante destacar, ainda, que, mesmo que os gastos com medicamentos, consultas e fraldas fossem integralmente comprovados e passíveis de dedução, sua subtração não seria suficiente para aproximar a renda familiar do limite legal.
Isso porque a soma dos valores médios extraídos da tabela de gastos dedutíveis supracitada, referentes aos itens mencionados, alcançaria, no máximo, R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), que, deduzidos da renda per capita familiar de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), resultariam no montante de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais), valor ainda superior ao limite de 1/4 do salário mínimo vigente à época, qual seja, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Cabe ressaltar, por fim, que eventual repetição dos valores decorrentes da concessão da tutela antecipada deveria ser objeto de ação própria ou cobrança administrativa.
Esta 2ª Turma Recursal consolidou entendimento de que o precedente que originou a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça decorreu de processo submetido ao rito do procedimento comum.
Ao firmar a referida tese, o STJ não examinou sua compatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais Federais, o que torna inadequada sua aplicação automática a este rito.
Esta Turma compreende que a cobrança de valores pela Fazenda Pública é incompatível com o âmbito dos Juizados Especiais Federais, considerando que, nos termos do art. 6º da Lei 10.259/2001, a União e suas autarquias podem figurar apenas como rés no Juizado Especial Cível, o que inviabiliza qualquer pretensão ressarcitória deduzida em reconvenção ou incidentalmente. (GRIFO NOSSO) 4.
No caso julgado, há duplo fundamento jurídico para negar ao alegado pela parte autora em seu pedido de uniformização nacional, conforme se verifica da decisão recorrida. 5.
Dessa forma, incide a Questão de Ordem Nª 18 da TNU.
Confira-se: É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles.(Aprovada na 4ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 06 e 07.06.2005). (GRIFO NOSSO) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, "f" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:04
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
16/09/2025 16:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
14/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
14/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
13/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 11:47
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
-
13/08/2025 08:45
Juntada de Petição
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
11/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
11/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
06/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
06/08/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
06/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
06/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
06/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
05/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/08/2025 17:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 16:48
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
05/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
24/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
-
24/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
24/07/2025 12:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 14:00 a 13/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 211
-
18/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
14/02/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
14/02/2025 07:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/02/2025 12:38
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
16/12/2024 15:34
Determinada a intimação
-
14/12/2024 23:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 18:04
Juntada de Petição
-
14/10/2024 16:30
Juntada de peças digitalizadas
-
11/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
-
11/10/2024 16:31
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
17/09/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/09/2024 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
07/08/2024 17:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
30/07/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 41 e 42
-
11/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
11/07/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
18/12/2023 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
04/12/2023 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/12/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/12/2023 11:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
-
18/10/2023 18:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAEL REIS DE CASTRO CALDAS <br/> Data: 30/11/2023 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALE
-
16/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNA REIS PORTUGAL <br/> Data: 30/11/2023 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR DE
-
09/10/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
09/10/2023 08:56
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
05/10/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
24/09/2023 08:31
Juntada de Petição
-
20/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
20/09/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 17:15
Determinada a citação
-
20/09/2023 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2023 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007326-83.2025.4.02.5002
Bryan Winter Ribeiro Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Medina Junqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003073-68.2024.4.02.5105
Geovania Teixeira Cardinot Motroni
Uniao
Advogado: Ana Rosa Amaral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 11:26
Processo nº 5002785-89.2025.4.02.5104
Marta Helena Rosa Pitanga
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Elizangela Marinho da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007921-53.2024.4.02.5120
Moises Souza Goncalves
Uniao
Advogado: Jardel Romulo Conrado dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003881-91.2024.4.02.5002
Ronald Bianchi de Souza Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00