TRF2 - 5003881-91.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003881-91.2024.4.02.5002/ESAUTOR: RONALD BIANCHI DE SOUZA CARDOSOADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB MS009979)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente o pedido na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente, com DIB em 30/12/2023 (dia seguinte a cessação do auxílio-doença NB 632.602.256-1 ).
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, conforme adequadamente fundamentado. (ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 20:02
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/03/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:00
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 09:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/09/2024 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 16:19
Determinada a intimação
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20/09/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:31
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALD BIANCHI DE SOUZA CARDOSO <br/> Data: 29/07/2024 às 14:45. <br/> Local: CLÍNICA OPUS - Rua Manoel Fonseca, nº 12 - Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: ISABELLA LÚCIO
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04/07/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 09:01
Não Concedida a tutela provisória
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29/06/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/06/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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