TRF2 - 5051729-05.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051729-05.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROBSON ALVES DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO (OAB RJ201790) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, condenando a autarquia à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.224.465-6), com DIB em 25/03/2013, em razão do reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais no período de 02/05/1977 a 20/06/1990.
Alega, em síntese, a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, alegando que o prazo de dez anos já havia transcorrido.
Argumenta, ainda, que o PPP utilizado para reconhecimento da especialidade não foi apresentado no momento da concessão do benefício, e que não atende aos requisitos técnicos exigidos pela legislação previdenciária, especialmente quanto à metodologia de aferição do ruído, limites de tolerância e responsabilidade técnica. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se há decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1977 a 20/06/1990, com base em PPP juntado aos autos, para fins de revisão da RMI.
Inicialmente, afasto a alegação de decadência. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 havia sido alterado pelo artigo 24 da Lei n.º 13.846/19, fruto da conversão da Medida Provisória nº 871/19.
Todavia, o referido dispositivo, que atribuiu nova redação ao art.103 da Lei 8.213/91, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6096.
Por consequência, o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991voltou a viger com a redação anterior, dada pela Lei 10.839/2004, em virtude do efeito repristinatório que confere a decisão que declara a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc, nos seguintes termos: "Art.103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." O art.103 da Lei n.º 8.213/1991 delimita o termo inicial da decadência para a revisão do benefício previdenciário a partir de dois marcos, conforme o caso: i) do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício; ou ii) do dia em que o segurado ou o beneficiário tomar conhecimento da decisão indeferidora definitiva no âmbito administrativo.
O primeiro termo inicial é aplicável no caso em que o pedido realizado, em âmbito judicial, é de revisão do ato administrativo de concessão originária do benefício previdenciário.
O segundo termo inicial, a seu turno, é aplicável quando o interessado tenha requerido, em âmbito administrativo, durante o prazo decadencial contado do termo inicial previsto na primeira hipótese, a revisão do benefício previdenciário concedido pelo INSS e tenha tomado conhecimento da decisão final da autarquia de indeferimento definitivo do seu requerimento de revisão, inclusive, em sede de recurso administrativo.
No caso dos autos, a primeira parcela foi recebida em 30/04/2013, conforme documento do evento 52, e a ação foi ajuizada em 27/04/2023.
Assim, o ajuizamento se deu dentro do prazo decadencial, ainda que no limite, não havendo que se falar em decadência.
A própria sentença enfrentou adequadamente essa questão, com base na data de recebimento da primeira prestação e na ausência de decisão administrativa definitiva anterior ao requerimento de revisão.
Quanto ao mérito, o recurso do INSS não ataca de forma específica os fundamentos da sentença quanto à validade do PPP apresentado, limitando-se a repetir teses genéricas sobre metodologia de aferição de ruído, limites de tolerância e responsabilidade técnica.
A sentença, por sua vez, enfrentou diretamente essas questões, reconhecendo que o PPP está devidamente assinado por engenheiro de segurança, que o monitoramento ambiental foi realizado à época da prestação do serviço, e que a intensidade de ruído registrada (90 a 91 dB) está acima dos limites legais vigentes no período, conforme os decretos aplicáveis.
Desta forma, os fundamentos da sentença são suficientes para a manutenção da decisão.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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09/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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30/08/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/08/2024 16:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2024 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/07/2024 12:54
Juntada de Petição
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29/07/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 06:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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08/07/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2024 21:53
Julgado procedente em parte o pedido
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08/07/2024 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/04/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 20:17
Determinada a intimação
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04/04/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/02/2024 16:11
Juntada de Petição
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30/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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11/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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30/11/2023 13:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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30/11/2023 11:21
Juntada de Petição
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16/11/2023 16:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/10/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2023 17:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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11/10/2023 15:45
Determinada a intimação
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11/10/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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18/08/2023 19:56
Determinada a intimação
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18/08/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2023 15:10
Juntada de Petição
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12/07/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/06/2023 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 13:54
Determinada a intimação
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30/06/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIOJE06F)
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06/06/2023 13:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/06/2023 14:37
Declarada incompetência
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02/06/2023 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 14:11
Determinada a intimação
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05/05/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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