TRF2 - 5002697-92.2023.4.02.5113
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002697-92.2023.4.02.5113/RJ RECORRENTE: SIMONE DE SOUZA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194) DESPACHO/DECISÃO Recorrem a autora e o INSS da sentença que declarou como especial o período de 07/02/2017 a 13/11/2019, contudo indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a autora que exerceu atividade como técnica de enfermagem em condições especiais durante diversos períodos, estando exposta de forma habitual a agentes nocivos.
Sobre o tema, sustenta que a ausência de menção expressa à permanência da exposição no laudo técnico decorre de falha da empresa, não podendo prejudicar seu direito.
O INSS, por sua vez, argumenta que não restou demonstrada exposição habitual e permanente da autora a agentes biológicos no período de 07/02/2017 a 13/11/2019, uma vez que o PPP juntado aos autos apresenta descrição genérica das atividades, sem detalhamento do local de trabalho ou função específica.
Defende, ainda, que o reconhecimento da especialidade exige demonstração concreta do risco ocupacional, e que o simples exercício de função em ambiente hospitalar não autoriza o enquadramento como atividade especial. É o relatório.
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se é possível reconhecer como especial os períodos laborados pela parte autora e, com isso, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante conversão de tempo especial em comum.
No que se refere à alegação da parte autora de que todos os períodos deveriam ser reconhecidos como especiais, inclusive para fins de concessão imediata da aposentadoria, impõe-se destacar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou expressamente a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados após sua entrada em vigor (13/11/2019).
Trata-se de vedação de aplicação imediata, que não admite exceções, conforme reiterado pela jurisprudência e pela própria sentença.
Assim, ainda que se reconheça a especialidade de períodos posteriores, tal reconhecimento não autoriza a conversão para fins de cumprimento do tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, para os períodos posteriores a 06/03/1997, a legislação previdenciária passou a exigir, para fins de reconhecimento da especialidade, a apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme previsto no art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que todos os períodos para os quais houve a juntada de PPP foram devidamente apreciados, com análise específica das informações constantes nos documentos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade para além do intervalo já admitido pela sentença.
No tocante ao recurso do INSS, que impugna o reconhecimento do período de 07/02/2017 a 13/11/2019 como especial, verifica-se que a sentença está devidamente fundamentada, com base em PPP que descreve exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em ambiente hospitalar, em conformidade com os critérios definidos pela TNU no Tema 211.
A descrição das atividades, aliada à natureza do ambiente laboral, revela risco constante de contaminação, o que satisfaz os requisitos de habitualidade e permanência exigidos pela legislação e pela jurisprudência especializada. Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/01/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/01/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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16/01/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/01/2025 20:28
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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14/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:05
Juntada de Petição
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21/10/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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06/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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23/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 09:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/08/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/06/2024 11:21
Juntada de Petição
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05/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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29/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:59
Despacho
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28/05/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/04/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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27/03/2024 11:10
Juntada de Petição
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26/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/03/2024 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2024 14:06
Juntada de Petição
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20/03/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2024 20:50
Despacho
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01/03/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 11:21
Juntada de Petição
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04/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/11/2023 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 23:30
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2023 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2023 17:11
Alterado o assunto processual
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20/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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