TRF2 - 5002581-31.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002581-31.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: VALERIA DA SILVA VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE ARAUJO RODRIGUES DE CARVALHONOBLAT CAMPOS (OAB RJ215552) DESPACHO/DECISÃO A autora recorre da sentença que reconheceu o período de 19/09/1986 a 30/12/1986 como tempo de contribuição e carência, mas indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que laborou como auxiliar de enfermagem por mais de 22 anos, exposta a agentes biológicos em ambiente geriátrico, e que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a habitualidade e permanência da exposição.
Sobre o tema, sustenta que o juízo de origem desconsiderou provas documentais robustas, como contracheques com adicional de insalubridade, CTPS e termo de rescisão contratual.
Por este motivo, requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/12/2001 a 11/01/2024 e a averbação de 6 meses e 15 dias não computados pelo INSS, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões. É o relatório.
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecer como especial o período de 01/12/2001 a 11/01/2024, durante o qual a parte recorrente alega ter exercido a função de auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes nocivos de natureza biológica.
A comprovação da atividade especial passou por importante evolução legislativa ao longo do tempo, dividindo-se em três marcos principais: 1.
Até 28/04/1995 (véspera da Lei 9.032/95), o reconhecimento era possível por enquadramento da categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova; 2.
A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente; 3.
A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), a comprovação da exposição passou a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico (LTCAT ou equivalente), ou perícia técnica. 4.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o documento principal, substituindo os formulários anteriores e, em regra, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo dúvida objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ na Pet 10.262/RS.
Antes de examinar especificamente os períodos controvertidos, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, fixou tese acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterização do tempo especial.
De acordo com o entendimento firmado, a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência e eficácia de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo de trabalho como especial, independentemente do agente nocivo em questão: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Pelo Tema 1090 do STJ, a presunção de eficácia do EPI pode ser afastada pelo segurado mediante impugnação específica, sendo seu o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento por meio de provas como: (i) inadequação ao risco da atividade; (ii) inexistência ou irregularidade do Certificado de Aprovação; (iii) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia real do EPI.
Além disso, se após a valoração da prova persistir dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, reconhecendo-se o tempo como especial.
A única exceção expressa a esta regra foi estabelecida pelo STF no Tema 555, referente ao agente ruído.
O STJ não estabeleceu qualquer exceção específica para agentes biológicos ou quaisquer outros agentes nocivos além do ruído. É importante destacar que a especialidade do tempo de serviço visa compensar a exposição prolongada a agentes nocivos que podem agravar as condições de saúde ao longo do tempo, não se confundindo com o risco de contaminação pontual, que caracterizaria acidente de trabalho e seria coberto por benefício por incapacidade.
Quanto ao período de 01/12/2001 a 11/01/2024, a parte recorrente apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário constante do ev.1.25, no qual se registra a exposição a agentes nocivos de natureza biológica, especialmente vírus e bactérias, em decorrência do exercício da função de auxiliar de enfermagem.
Contudo, o documento também indica o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, o que em regra afasta o reconhecimento da especialidade.
Não obstante, o PPP apresentado revela inconsistências relevantes que comprometem sua idoneidade como meio de prova eficaz para fins de reconhecimento da atividade especial.
O documento não informa o número do Certificado de Aprovação dos EPIs, tampouco descreve as medidas de proteção efetivamente adotadas, as condições de funcionamento dos equipamentos, ou se foram observados os prazos de validade e de substituição.
Tais campos são de preenchimento obrigatório e sua ausência impede a aferição da real eficácia dos EPIs.
Como se observa da legenda do campo 15.9 do PPP, todos os quesitos relacionados à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual são redigidos sob a forma de perguntas, encerradas por ponto de interrogação, o que indica incerteza quanto à efetiva análise das condições de proteção, comprometendo a confiabilidade do documento.
No entanto, existe uma questão preliminar que deve ser conhecida de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Como destacado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do precedente vinculante: Tratando-se, como se trata, de ação em que se busca direito próprio da Seguridade Social e, portanto, com forte conteúdo social, é possível admitir certo abrandamento do formalismo processual, permitindo-se, na hipótese de falta ou insuficiência de documentação, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade de o autor intentar a ação novamente, quando então poderá demonstrar os fatos constitutivos do seu direito com documentação completa.
Embora o precedente tenha sido originalmente aplicado a casos de benefícios rurais, a ratio decidendi do julgado é plenamente aplicável a outras categorias de benefícios previdenciários, incluindo aqueles que dependem da comprovação de tempo especial mediante documentação específica.
No caso dos autos, o PPP apresentado pela parte autora está desprovido de elemento essencial para sua validade – o preenchimento dos quesitos relacionados à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual – o que o torna inapto para servir como meio de prova eficaz para a comprovação da especialidade desse período específico.
Tal documento constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo quando se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, conforme exigência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência desta documentação com os requisitos legais não deve conduzir à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, permitindo ao segurado a possibilidade de ajuizar nova ação quando estiver munido da documentação necessária.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
Quanto à divergência identificada no número de contribuições relativas ao vínculo como auxiliar de enfermagem, verifica-se que a inconsistência decorre da desconsideração, por parte do INSS, de remunerações pagas em valores inferiores ao salário mínimo legal (05/2020, 08/2020 e 02/2023), bem como da concomitância com períodos de percepção de auxílio por incapacidade temporária.
Ressalte-se, contudo, que tratando-se de segurada empregada, tal desconsideração não encontra respaldo jurídico, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é exclusiva do empregador.
Sendo este o caso, deve ser considerada como correta a seguinte contagem de tempo de contribuição.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento20/11/1964SexoFemininoDER16/09/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1COMPANHIA SAYONARA INDUSTRIAL FALIDO19/09/198630/12/19861.000 anos, 3 meses e 12 dias42COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO16/03/198724/10/19881.001 ano, 7 meses e 9 dias203CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A07/12/198815/10/19911.002 anos, 10 meses e 9 dias354O REI DO ARMARINHO LTDA01/08/199231/12/19931.001 ano, 5 meses e 0 dias175MERCEARIA ALVORADA DE NILOPOLIS LTDA09/11/199411/08/19951.000 anos, 9 meses e 3 dias106IVIN-PROC-TRAB, IVIN-JORN- DIFERENCIADA, (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103)01/12/200111/01/20241.0022 anos, 2 meses e 0 dias266731 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7059234099)09/05/202007/06/20201.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0831 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7065776523)19/06/202018/07/20201.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7067680655)20/07/202018/08/20201.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância010AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/02/202531/05/20251.000 anos, 0 meses e 0 dias0 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)6 anos, 11 meses e 3 dias8634 anos, 0 meses e 26 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)7 anos, 2 meses e 22 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)6 anos, 11 meses e 3 dias8635 anos, 0 meses e 8 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)24 anos, 10 meses e 16 dias30254 anos, 11 meses e 23 dias79.8583Até 31/12/201925 anos, 0 meses e 3 dias30355 anos, 1 meses e 10 dias80.1194Até 31/12/202026 anos, 0 meses e 3 dias31556 anos, 1 meses e 10 dias82.1194Até 31/12/202127 anos, 0 meses e 3 dias32757 anos, 1 meses e 10 dias84.1194Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)27 anos, 4 meses e 7 dias33257 anos, 5 meses e 14 dias84.8083Até 31/12/202228 anos, 0 meses e 3 dias33958 anos, 1 meses e 10 dias86.1194Até 31/12/202329 anos, 0 meses e 3 dias35159 anos, 1 meses e 10 dias88.1194Até 31/12/202429 anos, 1 mês e 3 dias35260 anos, 1 meses e 10 dias89.2028Até a DER (16/09/2025)29 anos, 1 mês e 3 dias35260 anos, 9 meses e 26 dias89.9139 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (11) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração03/1987Período #2Total 03/1987Cz$ 985,00Cz$ 985,00Cz$ 1.368,00-Cz$ 383,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202212/1988Período #3Total 12/1988Cz$ 38.219,98Cz$ 38.219,98Cz$ 40.425,00-Cz$ 2.205,02Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202204/1991Período #3Total 04/1991Cr$ 13.190,30Cr$ 13.190,30Cr$ 17.000,00-Cr$ 3.809,70Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202201/1993Período #4Total 01/1993Cr$ 1.249.999,60Cr$ 1.249.999,60Cr$ 1.250.700,00-Cr$ 700,40Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202202/1993Período #4Total 02/1993Cr$ 1.249.999,60Cr$ 1.249.999,60Cr$ 1.250.700,00-Cr$ 700,40Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202203/1993Período #4Total 03/1993Cr$ 1.708.989,74Cr$ 1.708.989,74Cr$ 1.709.400,00-Cr$ 410,26Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202204/1993Período #4Total 04/1993Cr$ 1.708.989,74Cr$ 1.708.989,74Cr$ 1.709.400,00-Cr$ 410,26Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202205/1993Período #4Total 05/1993Cr$ 3.302.969,67Cr$ 3.302.969,67Cr$ 3.303.300,00-Cr$ 330,33Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202206/1993Período #4Total 06/1993Cr$ 3.302.969,67Cr$ 3.302.969,67Cr$ 3.303.300,00-Cr$ 330,33Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202207/1993Período #4Total 07/1993Cr$ 4.638.964,83Cr$ 4.638.964,83Cr$ 4.639.800,00-Cr$ 835,17Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202208/1995Período #5Total 08/1995R$ 46,42R$ 46,42R$ 100,00-R$ 53,58Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (11) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração03/1987Período #2Total 03/1987Cz$ 985,00Cz$ 985,00Cz$ 1.368,00-Cz$ 383,00Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202212/1988Período #3Total 12/1988Cz$ 38.219,98Cz$ 38.219,98Cz$ 40.425,00-Cz$ 2.205,02Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202204/1991Período #3Total 04/1991Cr$ 13.190,30Cr$ 13.190,30Cr$ 17.000,00-Cr$ 3.809,70Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202201/1993Período #4Total 01/1993Cr$ 1.249.999,60Cr$ 1.249.999,60Cr$ 1.250.700,00-Cr$ 700,40Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202202/1993Período #4Total 02/1993Cr$ 1.249.999,60Cr$ 1.249.999,60Cr$ 1.250.700,00-Cr$ 700,40Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202203/1993Período #4Total 03/1993Cr$ 1.708.989,74Cr$ 1.708.989,74Cr$ 1.709.400,00-Cr$ 410,26Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202204/1993Período #4Total 04/1993Cr$ 1.708.989,74Cr$ 1.708.989,74Cr$ 1.709.400,00-Cr$ 410,26Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202205/1993Período #4Total 05/1993Cr$ 3.302.969,67Cr$ 3.302.969,67Cr$ 3.303.300,00-Cr$ 330,33Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202206/1993Período #4Total 06/1993Cr$ 3.302.969,67Cr$ 3.302.969,67Cr$ 3.303.300,00-Cr$ 330,33Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202207/1993Período #4Total 07/1993Cr$ 4.638.964,83Cr$ 4.638.964,83Cr$ 4.639.800,00-Cr$ 835,17Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/202208/1995Período #5Total 08/1995R$ 46,42R$ 46,42R$ 100,00-R$ 53,58Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (4) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença02/2025Período #10Total 02/2025R$ 468,00R$ 468,00R$ 1.518,00-R$ 1.050,0003/2025Período #10Total 03/2025R$ 936,00R$ 936,00R$ 1.518,00-R$ 582,0004/2025Período #10Total 04/2025R$ 1.196,00R$ 1.196,00R$ 1.518,00-R$ 322,0005/2025Período #10Total 05/2025R$ 117,00R$ 117,00R$ 1.518,00-R$ 1.401,00 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (4) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença02/2025Período #10Total 02/2025R$ 468,00R$ 468,00R$ 1.518,00-R$ 1.050,0003/2025Período #10Total 03/2025R$ 936,00R$ 936,00R$ 1.518,00-R$ 582,0004/2025Período #10Total 04/2025R$ 1.196,00R$ 1.196,00R$ 1.518,00-R$ 322,0005/2025Período #10Total 05/2025R$ 117,00R$ 117,00R$ 1.518,00-R$ 1.401,00 Como se observa, em 16/09/2025, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (92 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 6 meses e 22 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 1 meses e 14 dias).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, no que concerne à especialidade do período de 01/12/2001 a 11/01/2024.
Além disso, dou parcial provimento ao recurso, para condenar a autarquia tributária a averbar como as competências de 05/2020, 08/2020 e 02/2023 como período de contribuição.
Não há condenação em honorários de advogado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 20:58
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/12/2024 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 14:55
Juntada de peças digitalizadas
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08/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2024 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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