TRF2 - 5005662-36.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005662-36.2024.4.02.5104/RJAUTOR: FRANCISCO MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): REJANE APARECIDA HOT DOS SANTOS (OAB RJ184077)ADVOGADO(A): MARLI HOT DOS SANTOS (OAB RJ088036)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana com DIB em 04/05/2022 (direito adquirido); e (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 01/11/2024 (data da citação) até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício ora deferido.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/09/2025 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 20:55
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 12:26
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 22:04
Despacho
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27/02/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/10/2024 15:51
Juntada de Petição
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22/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/10/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:02
Determinada a intimação
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23/09/2024 10:54
Juntada de peças digitalizadas
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23/09/2024 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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