TRF2 - 5010732-71.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010732-71.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: CALEBE AZEVEDO MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO NUNES (OAB RJ212792) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS. RENDA MENSAL PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
BOLSA FAMÍLIA QUE NÃO INTEGRA O CÁLCULO.
GASTO COMPROVADO COM REMÉDIO NÃO DISTRIBUÍDO PELO SUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
No caso, o recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório.
Decido. 3.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
No caso dos autos, a parte autora cumpre o requisito de pessoa com deficiência, pois possui impedimento de longo prazo, se enquadrando na qualificação legal de pessoa com deficiência (§2º do art. 20 da Lei 8.742/1993).
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a condição de hipossuficiência. 6. Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 14, RELT2) e com o CNIS juntado aos autos (Evento 59), verifica-se que o genitor da parte autora aufere R$ 1.610,00 mensais por seu trabalho.
A genitora recebe R$ 600,00 a título de Bolsa Família, o qual, entretanto, deve ser excluído do cálculo da renda per capita familiar, conforme § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 7.
A parte autora apresentou nota fiscal de gastos com medicamentos, no valor de R$299,99, e alegou que realiza exame de sangue semestralmente, o qual não é coberto pela rede pública de saúde, no valor de R$1.800,00, além de usar suplementos no valor de R$160,00.
Ademais, afirmou que realiza exame de eletroencefalograma uma vez por ano, no valor de R$500,00 e faz acompanhamento médico semestral com neurologista particular, no valor de R$ 600,00. Não obstante a alegação de existência de gastos com tais medicamentos e tratamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS, exceto no caso do canadibiol (Evento 1, LAUDO13), o qual a parte autora obtém com desconto por R$ 299,99 mensais. 8.
Entretanto, somente o desconto do medicamento comprovadamente não fornecido pelo SUS, no valor de R$ 299,99, já é suficiente para conduzir o cálculo da renda per capita familiar abaixo de ¼ do salário mínimo, considerando a família de 4 pessoas.
Segundo determina o art. 20-B, III da Lei 8.742/1993: "Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida". 9. É certo que, além da renda familiar, outras circunstâncias podem ser consideradas na verificação da condição econômica da requerente.
Ocorre que a renda per capita, por se tratar de critério objetivo, logo, de maior segurança jurídica, apenas poderá ser afastado quando as demais condições de vida da requerente se mostrarem incoerentes com a renda declarada, a evidenciar que, além dos rendimentos informados, recebe suporte substancial de terceiros, a ponto de afastar a necessidade da tutela assistencial. 10.
No caso dos autos, contudo, considero que as condições de moradia da recorrente, ainda que regulares, são muito simples, não afastando a presunção de hipossuficiência decorrente do critério objetivo de renda per capita estabelecida pelo legislador. 11.
Assim, tendo sido cumprido o requisito da deficiência e comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, concluo pela procedência do pleito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, CONDENAR O INSS a implementar e pagar, em favor da parte autora, o amparo assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (08/08/2023 – Evento 59, PROCADM2), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, conforme manual de cálculos do CJF, cuja sistemática foi ratificada pelo STJ (Tema 905).
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 4 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido
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13/06/2025 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 03:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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07/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/11/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 13:32
Juntado(a)
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27/08/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2024 13:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/07/2024 12:13
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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28/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Perito
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17/06/2024 15:12
Determinada a intimação
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14/06/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/05/2024 12:44
Juntada de Petição
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/04/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CALEBE AZEVEDO MARQUES <br/> Data: 03/05/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVIO MUSSA TAVA
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26/03/2024 18:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2024 14:02
Juntado(a)
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22/03/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/01/2024 14:08
Juntada de Petição
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25/01/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 19
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25/01/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2024 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 18:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CALEBE AZEVEDO MARQUES <br/> Data: 22/03/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 1 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: FLAVIO MUSSA TAVA
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/01/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 17:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2023 16:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2023 12:58
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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09/11/2023 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/11/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 15:11
Determinada a intimação
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03/11/2023 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 13:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CARLA MARIANO DA ROCHA AZEVEDO MARQUES - NORMAL
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05/10/2023 14:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/10/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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