TRF2 - 5013765-72.2023.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013765-72.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: GLAUCIO GIL DA LUZ PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL NÃO IDENTIFICOU SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA QUE CAUSASSEM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO AO RECORRENTE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO SATISFEITOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 46), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega que apresenta sequelas permanentes de fraturas nos ossos da face (CID-10 S02.8), resultantes de acidente, as quais comprometem o pleno desempenho de suas funções como técnico de manutenção.
Ressalta que a atividade exige esforço físico e movimentos repetitivos, fatores que agravam seu quadro clínico e dificultam o exercício laboral com a mesma eficiência de antes.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Vejo que o recorrente foi titular do auxílio por incapacidade temporária 31/609.090.002-1 com DIB em 28/12/2014 e DCB em 31/03/2015 (ev. 3.4, p. 1).
Aduz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A prova médica judicial realizada em 30/09/2024 concluiu que o recorrente é portador de fratura da face complexa (CID10: S02), de causa acidentária, porém sem incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais, , conforme justificativa a seguir (ev.36): “Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não apresenta critérios compatíveis com o recebimento de auxílio de auxílio acidente. Ao douto juízo para julgamento.” Aplica-se o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Vale ressaltar que não basta a presença de sequelas provenientes de acidente de qualquer natureza, é preciso que haja sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/1991. Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 36), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária não restaram comprovados nos autos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC deferida ao devedor (ev. 15).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:51
Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/04/2025 13:12
Juntada de Petição
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/11/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/10/2024 12:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 16:43
Juntada de Petição
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12/08/2024 15:03
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/07/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCIO GIL DA LUZ PINHEIRO <br/> Data: 30/09/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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28/06/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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19/06/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2024 07:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 11:57
Juntada de Petição
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15/03/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2024 15:53
Despacho
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07/03/2024 06:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 15:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNITJE02F para RJNITJE01F)
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15/12/2023 13:11
Despacho
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14/12/2023 19:02
Alterado o assunto processual
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14/12/2023 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2023 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/11/2023 13:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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