TRF2 - 5003883-88.2020.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003883-88.2020.4.02.5103/RJ RECORRENTE: JORGE LUIS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Eventos 72 e 73) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 66, DESPADEC1) que versa sobre a revisão da RMI "revisão da vida toda", conforme consta da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TEMA 1.102 DO STF.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 2.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal havia determinado, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, a suspensão nacional dos processos que tratam da chamada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 da repercussão geral), “até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração” opostos pelo INSS: STF suspende trâmite de processos que tratam da “revisão da vida toda” A decisão do ministro Alexandre de Moraes visa garantir uniformidade e segurança jurídica e leva em conta que recurso sobre a matéria já tem data para julgamento.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a chamada “revisão da vida toda”, atendendo a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral).
No julgamento de mérito do recurso, concluído em dezembro do ano passado, a Corte considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.
Contra a decisão, a autarquia apresentou recurso (embargos de declaração), cujo julgamento está pautado para a sessão virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Em petição, o INSS argumentou que somente a partir do julgamento dos embargos de declaração será possível definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro e mensurar as condições estruturais necessárias ao cumprimento da decisão, bem como apresentar um cronograma de implementação factível.
Suspensão nacional Ao deferir o pedido, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que nos embargos, apresentados em maio deste ano, o INSS aponta omissões no julgado do tema e pede definição sobre os efeitos da decisão.
Em seu entendimento, é prudente suspender os processos que tramitam nas instâncias anteriores até a decisão definitiva do recurso pelo STF.
Ele ressaltou que já existem decisões de tribunais regionais federais que permitiriam a execução provisória dos julgados e que alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado do precedente do STF. “O relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas”, concluiu.
Com a decisão, o trâmite dos processos ficará interrompido até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511397&ori=1) (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1276977Suspensaonacional.pdf) 3.
Todavia, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a considerar superada a determinação de suspensão dos processos com fundamento no Tema 1.102 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.276.977): Ementa: Direito Previdenciário.
Direito Processual Civil.
Reclamação constitucional.
Suspensão de processos.
Tema 1.102 da Repercussão Geral.
Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Livre tramitação dos processos.
Direito à razoável duração do processo.
Pedido julgado improcedente.
I.
Caso em exame 1.
Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III.
Razões de decidir 3.
O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4.
Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5.
A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários.
Tese de julgamento: 1.
Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min.
Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min.
Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel.
Min.
André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel.
Min.
Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel.
Min.
Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel.
Min.
Flávio Dino. (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur529991/false) (Rcl 76.143/DF, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, publicação em DJe-s/n, divulgado em 29/4/2025 e publicado em 30/4/2025.) (grifo nosso) 4.
In casu, como o julgamento recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 1.102 do STF, impõe-se negar seguimento ao pedido de uniformização nacional manejado pela parte autora. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização regional de interpretação de lei federal, com base no artigo 11, III, "a", do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 21:48
Negado seguimento a Recurso
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03/09/2025 16:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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29/04/2025 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/03/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/03/2025 16:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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18/02/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/02/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 20:33
Conhecido o recurso e não provido
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13/02/2025 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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05/02/2025 16:18
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
16/12/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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21/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:15
Baixa Definitiva
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21/11/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 19:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/10/2024 17:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/10/2024 17:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Processo Reativado por decisão judicial - 18/10/2024 06:15:34)
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21/10/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Processo Reativado por decisão judicial - 19/10/2024 06:15:35)
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21/10/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Processo Reativado por decisão judicial - 20/10/2024 06:15:36)
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21/10/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Processo Reativado por decisão judicial - 21/10/2024 06:15:37)
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17/10/2023 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
14/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/10/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
25/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 15:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/08/2023 17:10
Alterado o assunto processual
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24/08/2023 12:05
Alterado o assunto processual
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07/07/2023 11:44
Juntada de Petição
-
04/07/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2023 05:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/06/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 13:31
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM04
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11/05/2023 17:35
Remetidos os Autos - RJCAM04 -> RJCAMSECONT
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09/05/2023 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/04/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:16
Decisão interlocutória
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04/04/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 14:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2022 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
07/11/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2021 09:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
06/11/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2021 14:31
Juntada de Petição
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05/11/2020 16:19
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão RESP Repetitivo (STJ) e REXT com Repercussão Geral (STF)
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03/11/2020 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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15/10/2020 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/10/2020 19:51
Juntada de Petição
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14/10/2020 03:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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17/08/2020 18:13
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/08/2020 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2020 10:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/08/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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