TRF2 - 5007533-73.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007533-73.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LORIBRAZ VIEIRA MEDINAADVOGADO(A): ROLAND EDUARDO GARCIA DE ALMEIDA (OAB RJ170109) DESPACHO/DECISÃO No evento 11, o autor aduz que houve erro na distribuição para a Subseção de Niterói, há vista ser domiciliado na cidade de São Gonçalo, requerendo o declínio da competência para a Subseção de São Gonçalo.
Ocorre que, a Resolução TRF nº 44, de 17 de março de 2025, que alterou a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, estabeleceu, dentre outras determinações, que a 5ª Vara Federal de Niterói é competente para processar e julgar os processos do juizado especial federal tributário cujos demandantes sejam domiciliados em São Gonçalo, razão pela qual o presente feito foi distribuído inicialmente para Niterói.
Após a distribuição, a demanda foi redistribuída para esta 1ª Vara de São João de Meriti em razão da equalização, conforme informação do evento 02.
De acordo com o art. 39 e §1º e 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, as partes poderão se manifestar contrárias à redistribuição, diante da impossibilidade técnica ou instrumental, in verbis: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária àqual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. Assim, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias ao autor para que requeira o que entende de direito no que se refere à questão da equalização. Nada sendo requerido, VOLTEM-ME os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 19:21
Determinada a intimação
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07/08/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 12:10
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 17:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM01F)
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23/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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