TRF2 - 5005408-32.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005408-32.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: JOAO PAULO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): REGINALDO PEREIRA LIMA (OAB ES039325)ADVOGADO(A): JAMILSON JOSÉ ENDLICH (OAB ES026309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir requerimento administrativo perante o INSS, protocolado em 13/01/2025 (evento 1, padm7). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque não foi juntado aos autos a íntegra do PA para que seja avaliado o atual andamento do pedido administrativo, bem como se o mesmo não ficou parado por inércia da parte autora ou se há alguma particularidade que justifique eventual solução alongada.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
18/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
18/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2025 02:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 19:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
-
15/09/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005402-25.2025.4.02.5006
Joao Miguel Herzog Loureiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline Rossoni dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004493-83.2025.4.02.5005
Nilzete Monfardini Pereira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Regattieri Merlo Pretti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007949-50.2025.4.02.5002
Cleiton Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007946-95.2025.4.02.5002
Joana Batista de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Grazielly Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003433-78.2025.4.02.5004
Joao Lucas Francisco da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Renan Pereira Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00