TRF2 - 5020686-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020686-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MORENA ROSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES S.A.ADVOGADO(A): GISELE SANTOS DE QUEIROZ (OAB DF082998)ADVOGADO(A): ROBERTA DE BRITO RODRIGUES (OAB RJ177006)ADVOGADO(A): FLÁVIA PERSIANO GALVÃO (OAB DF031152)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo proferido pelo INPI que determinou o cancelamento de ofício dos registros nº 820.613.231, nº 827.859.031, nº 828.981.205, nº 828.981.191, nº 830.040.099 e nº 830.040.102, referentes à marca MARIA VALENTINA.
Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, conforme acima reconhecido, e o risco de dano, que na espécie se evidencia pela necessidade de se assegurar o efetivo uso da marca por sua titular, reaprecio e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a restauração integral dos registros cancelados em favor da Autora.
Condeno a Autora e o INPI nas despesas processuais, à razão de metade para cada um. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo metade devida pela Autora ao INPI e, ainda, metade devida pelo INPI à parte autora. Sem custas, no caso de recurso, em razão do pagamento integral pela parte autora.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Intimem-se as partes. -
05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 12:35
Determinada a intimação
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27/06/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/05/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 07:12
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:04
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 12:06
Determinada a intimação
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14/03/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:57
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/03/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 15:52
Determinada a intimação
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10/03/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 13:18
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de peças digitalizadas - 10/03/2025 12:40:39)
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10/03/2025 12:30
Juntada de Petição
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10/03/2025 12:21
Juntada de Petição
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07/03/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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