TRF2 - 5071230-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
12/09/2025 05:12
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071230-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IRENE DE SOUSA PEQUENOADVOGADO(A): ODETE HENRIQUES MAGALHAES (OAB RJ075769)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO (OAB RJ038759)AUTOR: EMANOELLE DE SOUSA PEQUENO NUNESADVOGADO(A): ODETE HENRIQUES MAGALHAES (OAB RJ075769)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO FONTES PINHEIRO (OAB RJ038759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula, em síntese, a condenação do INSS a restabelecer seu benefício previdenciário supostamente bloqueado, em razão da irregularidade de representação nos cadastros previdenciários.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação. Logo, considerando a competência deste Juízo para processar e julgar ações previdenciárias atinentes ao RGPS, conforme Resolução TRF2-RSP-2024/00055, determino a redistribuição imediata em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, integrantes do grupo com competência cível, por livre distribuição. À Secretaria para as providências. -
05/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 11:39
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
-
05/09/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031775-02.2025.4.02.5101
Francisca Rosa Bueno Porfirio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075461-44.2025.4.02.5101
Eduardo de Oliveira Folena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Vitor Amaral de Deus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069194-56.2025.4.02.5101
Cicera Hylario da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Ribeiro de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070590-68.2025.4.02.5101
Gabriela Barros de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Amado Elias Sonda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070640-94.2025.4.02.5101
Patricia Campos de Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00